A sociedade Limitada

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

A Sociedade Limitada  constitui a sociedade empresária mais utilizada no Brasil atualmente,  por isso ela deve ser olhada mais de perto.
O sucesso dessa espécie societária entre os empreendedores brasileiros justifica-se, principalmente, em razão de dois fatores: limitação da responsabilidade de todos os sócios e facilidade de constituição.

Quando comparada à sociedade anônima, a sociedade limitada destaca-se por exigir menos formalidades na sua administração, constituição simplificada e contabilidade menos complexa, tornando-se mais adequada à exploração da atividade econômica quando os sócios possuem o capital suficiente para o desenvolvimento da empresa, não necessitando da captação de recursos junto ao mercado de capitais, e no caso do objeto social não exigir a adoção obrigatória da sociedade anônima, como ocorre, por exemplo, no caso das seguradoras, empresa de leasing e instituições financeiras.

De acordo com o atual tratamento legal, a sociedade limitada pode ser definida como a sociedade empresária contratual formada por dois ou mais sócios (pessoas físicas ou pessoas jurídicas) que possuem responsabilidade limitada ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A responsabilidade dos sócios é subsidiária à da sociedade (art. 1024 do Código Civil de 2002 e art. 596 do Código de Processo Civil) e solidária entre eles pela integralização do capital social.
No entanto não podem ser mais sócios marido e mulher se forem casados sob o regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória.
Igualmente o empresário casado pode agora sem necessidade da assinatura da mulher qualquer que seja o regime de bens vender os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou grava-los de ônus real.
Seu contrato social deve conter: qualificação completa de todos os sócios com a indicação do regime de casamento e a espécie de sociedade empresária adotada; o nome empresarial; endereço da sede e das filiais; descrição minuciosa  do objeto social e seu valor do capital social, a forma e o prazo de sua integralização; a participação de cada sócio no capital social, com a indicação do número de quotas e respectivos valores; a extensão da responsabilidade dos sócios; designação e qualificação do administrador ; referência ao prazo da sociedade; indicação da data do término do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; eleição de foro para dirimir as controvérsias entre os sócios         
Além disso deve ser apresentado declaração dos sócios de não se encontrarem condenados pela prática de crime  que pode ser feita a parte do contrato.
Uma novidade importante é que esse contrato antes poderia ser feito por um contador sem o visto do advogado, coisa que não mais é possível com a exceção da micro e pequena empresa que estão dispensadas dessa formalidade.
Uinie Caminha ensina  que:
“Na sua acepção clássica, ‘quota’ é o termo utilizado para designar o quinhão com que o sócio contribui para a formação do capital social de qualquer sociedade. É, na definição de Egberto de Lacerda Teixeira, a entrada ou contingente com que cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social. Assim, é parte integrante do patrimônio da sociedade, apartado do patrimônio dos sócios por força de sua personalidade jurídica (CCiv. art. 20
Hoje a sociedade por quotas de responsabilidade limitada passou a se chamar simplesmente sociedade limitada e teve mudanças significativas principalmente quanto à sua administração, deliberação dos sócios e mesmo quanto a sua expulsão.
Mas todas as regras deverão ser previstas na constituição do contrato social uma vez que em sua omissão elas serão consideradas sociedades simples onde os sócios são responsáveis ilimitadamente
Assim, o contrato social deverá prever a regência supletiva da sociedade anônima no que couber.
Esta foi a primordial mudança na lei.
Nesse tipo de sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente até que o capital seja integralizado.
Essa regra merece 3 exceções importantes nas quais os sócios respondem ilimitadamente ou seja quando da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, Código Civil de 2002; art. 28, Lei n° 8.078/1990; art. 18, Lei n° 8.884/94, art. 4°, Lei n° 9.605/98), dívidas tributárias (art. 135, Código Tributário Nacional), dívidas previdenciárias (art. 13, Lei n° 8.620/93) e trabalhistas (por força da jurisprudência).
Mas a responsabilidade da sociedade perante terceiros é plena, respondendo a pessoa jurídica pelas obrigações contraídas no desenvolvimento da atividade empresarial com todo o seu patrimônio, que não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios.
Quanto a regra da mutabilidade de suas clausulas foi  permitida  desde que todos, ou a maioria dos sócios concordem e entendam necessária a alteração,  para o melhor desenvolvimento da sociedade.
Essas alterações dizem respeito a designação de administrador não sócio; destituição de administrador sócio; expulsão extrajudicial de sócio minoritário; demais alterações. Para cada um desses temas, a lei estabelece condições diferentes para se alterar o contrato.
Quanto à cessão de quotas, ela é prevista na omissão do contrato quando o sócio pode cede-la total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼  do capital social.
Já no falecimento de um dos sócios sua quota será liquidada a menos que haja previsão diversa .
Quanto a administração da sociedade limitada ela pode ser feita por uma ou  mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado mas não é estendida a pessoas que chegarem após sua constituição e o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição
Deve ficar prevista a  realização de assembléias ou reuniões de sócios, convocação mediante publicação, previsão de diversos quóruns, registro das decisões em atas e arquivamento das atas no Registro Público de Empresas formalidades que ficaram dispensadas  quando a sociedade tiver menos que 10 membros.
Uma mudança significativa foi a expressa previsão da figura do administrador não sócio que  deverá prestar contas à sociedade anualmente em assembléia, ou por outro modo previsto no contrato social, reunião, por exemplo, junto com todas as contas e balanços sociais e balanços de resultado econômico, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social da empresa.
A renúncia do administrador somente poderá ser feita por escrito, vedada qualquer outra forma, tornando-se eficaz no momento que a sociedade toma conhecimento da mesma, porém, para terceiros, a renúncia somente tornar-se-á eficaz após a averbação e publicação da mesma na Junta Comercial.
A destituição do administrador (cassação do mandato) somente poderá ocorrer com a aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, porém, diferentemente da atribuição, a destituição pode ter “quorum” menor, desde que o mesmo seja previsto em Contrato Social.
Também ficou previsto um conselho fiscal que não é obrigatório mas é feito para examinar livros, denunciar erros, fraudes, ou crimes
Ao sócio minoritário, entendido aquele que represente pelo menos um quinto (1/5) do capital social, é concedido o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente deste – § 2.º do art. 1.066.
A sociedade que eleger Conselho Fiscal deverá manter livros de atas e de pareceres do conselho. A remuneração deste conselho deverá ser fixada na ata que elegeu seus membros, suas atribuições e poderes não podem ser delegadas, vez que são eleitos “intuito persona”, tendo suas atribuições determinadas na lei ou no Contrato Social, e seus deveres estão elencados no art. 1.069 do Novo Código Civil.
A dissolução da sociedade pode dar-se de forma extrajudicial ou judicial, conforme for feita por distrado em ata com  arquivamento na junta Comercial ou por sentença judicial.
Ela ainda pode ser parcial isto é quando não ocorre a extinção da empresa mas sómente o vínculo de um dos sócios.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Mas o sócio pode ser excluído judicialmente se for declarado falido ou se cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações e sua exclusão não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Mudança significativa foi a permissão da exclusão do sócio minoritário sem seu consentimento desde que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, conduta que deve ser discutida em assembléia com votos da maioria dos sócios representando mais da metade do capital social, mas abrindo a permissão do comparecimento do sócio excludente para sua defesa.
Quanto a administração da sociedade limitada ela pode ser feita por uma ou  mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado mas não é estendida a pessoas que chegarem após sua constituição e o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição
Deve ficar prevista a  realização de assembléias ou reuniões de sócios, convocação mediante publicação, previsão de diversos quóruns, registro das decisões em atas e arquivamento das atas no Registro Público de Empresas formalidades que ficaram dispensadas  quando a sociedade tiver menos que 10 membros.
Uma mudança significativa foi a expressa previsão da figura do administrador não sócio que  deverá prestar contas à sociedade anualmente em assembléia, ou por outro modo previsto no contrato social, reunião, por exemplo, junto com todas as contas e balanços sociais e balanços de resultado econômico, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social da empresa.
A renúncia do administrador somente poderá ser feita por escrito, vedada qualquer outra forma, tornando-se eficaz no momento que a sociedade toma conhecimento da mesma, porém, para terceiros, a renúncia somente tornar-se-á eficaz após a averbação e publicação da mesma na Junta Comercial.
A destituição do administrador (cassação do mandato) somente poderá ocorrer com a aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, porém, diferentemente da atribuição, a destituição pode ter “quorum” menor, desde que o mesmo seja previsto em Contrato Social.
Mas é muito comum a chamada “dissolução de fato”, onde os sócios, apenas “fecham as as portas”, terminando com as atividades da sociedade empresária.
Cuidado, esta  situação é ilegal e é causa de decretação de falência da sociedade porque a lei prevê que deve se levar em conta os  interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade e neste caso os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes desse comportamento.
Por ultimo
Em conclusão podemos dizer que as Sociedades Limitadas antes nitidamente familiares passam a ser consideradas  uma verdadeira sociedade empresarial onde parentesco deixa de ser a tonica maior de sua constituição onde riscos pessoais dão lugar a riscos empresariais e bens pessoais não se misturam com bens sociais
E como  só os administradores responderão pelos atos de sua gestão, podendo ser incluídos como responsáveis somente  mediante fraude, ou abuso do poder,  fica o  empresário e seu patrimônio quando livre dessa gestão,  protegido dos intempéries fiscais e trabalhistas.

Devem essas sociedades no entanto prever em sua constituição os atos de gestão, a constituição das assembléias e o conselho fiscal sob pena de na omissão virem a ser tratadas como sociedade simples e não como S.A o que fará com que a responsabilidade dos sócios se torne ilimitada.
Autora Maria Alice Xavier de Azevedo Marques



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