As mudanças do Código Civil e a Mulher Moderna

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

Desde o código civil entrado em vigor em 01 janeiro de 2003 tivemos muitas alterações que podem interessar às mulheres como cidadãs, mães e empresárias.
Questões como a igualdade entre os cônjuges para todos os fins de direito, uma reivindicação humana antiga, bem como os direitos à personalidade, proteção ao próprio corpo, o direito ao nome, à privacidade etc só agora ficaram declaradas em artigo de lei tendo alguns dos tópicos mais interessantes; leia mais…..

AS MUDANÇAS DO CODIGO CIVIL E A MULHER MODERNA

Desde o código civil entrado em vigor em 01 janeiro de 2003 tivemos muitas alterações que podem interessar às mulheres como cidadãs, mães e empresárias.
Questões como a igualdade entre os cônjuges para todos os fins de direito, uma reivindicação humana antiga, bem como os direitos à personalidade, proteção ao próprio corpo, o direito ao nome, à privacidade etc só agora ficaram declaradas em artigo de lei tendo alguns dos tópicos mais interessantes;

CASAMENTO E REGIME DE BENS

Inovou-se a instituição do casamento permitindo que qualquer regime de bens antes imutável depois da escolha, venha a ser alterado, desde que judicialmente.  Recapitulando, tínhamos os seguintes regimes:
o regime de  casamento universal de bens onde estes se comunicam antes e depois das núpcias, o regime parcial de bens ou seja, quando os bens se comunicam somente após o casamento,  o regime de separação total de bens, onde os bens não se comunicam de forma alguma, e o regime legal de bens, onde a separação é obrigatória em função da idade . 60 anos
A inovação consiste no introdução do regime de participação final dos aquestos que na linguagem leiga vem a ser aquele em que cada qual possuirá patrimônio próprio, ( aquele que trouxe) o qual poderá gerir e dispor.
Esse patrimônio próprio não será confundido com o patrimônio que o casal fizer junto  na Constancia do casamento
Se houver o fim da união ou por  separação ou por morte, apurar-se á o montante dos dois patrimônios que não se misturam: os bens adquiridos na constancia do casamento serão repartidos na metade, e os ditos patrimônio próprio ficarão  reservados aos seus donos.
Como o nome indica de difícil entendimento, esse regime provavelmente não terá boa aceitação devendo-se optar pela velha comunhão parcial de bens mais simples de entender e mais fácil aplicação.

CAPACIDADE CIVIL

Interessante a mulher saber que a capacidade civil de seus filhos mudou de 21 anos para 18 anos, querendo isso dizer que estarão eles perante a lei a partir dessa idade aptos a praticar qualquer negocio jurídico, comprar, vender, negociar,  termo que compreende também serem eles responsáveis integralmente pelos seus atos e negócios que fizerem.
Disso se deduz, a necessidade de nós mães prepararmos nossos pimpolhos para suas responsabilidades perante a vida, bem antes do que era antigamente.
Essa antecipação gerou também a possibilidade de poderem ser eles emancipados hoje a partir dos 16 anos.
A idade nupcial foi permitida a partir dos dezesseis anos , com autorização dos pais, enquanto não atingida a maioridade civil ( 18 anos) comportando exceções com o intuito de evitar a imposição ou cumprimento da pena criminal, ou em caso de gravidez. ( artigo 1520)

O defloramento não tem mais lugar no ordenamento jurídico .

GUARDA DE FILHOS

O antigo termo pátrio poder, para designar o poder dos pais, como o nome indica era mais destinado ao chefe masculino da família.
Para se corrigir isso trocou-se o nome “ pátrio poder”  por “poder familiar”.

A guarda de filhos, uma disputa antiga entre casais que se separam tem agora nova ótica por ter sido atribuída a quem revelar melhores condições de exerce-la indistintamente, sem proteção de um ou de outro dos pais, o que na pratica gera do mesmo jeito inúmeros conflitos.
Nesse item,  continua sem previsão legal de artigo de lei, mas com previsão no caso concreto a guarda compartilhada que para não gerar mais conflitos, deve ser minuciosamente estipulada e deve ser aceita só quando ambos os pais sejam amadurecidos e não estejam em litigio.

FAMILIA – UNIÃO ESTÁVEL-CONCUBINATO

Grande mudança teve o termo família, não mais querendo dizer somente o matrimonio com certificado de garantia legal, como todas as unidades familiares formadas pelo cunho da união estável
Difícil saber a diferenciação que a lei faz entre a união de um casal desimpedido ( os dois solteiros, ou separados, ou divorciados) e a união de um casal aonde um deles é impedido ( casado )
O termo união estável foi reconhecido como entidade familiar,  do homem com a mulher que continuamente morando  junto ou não,  mantém convivência pública como marido e mulher. Lei 9278 de 10 de maio de 1996.
Já o concubinato também foi reconhecido como união estável do homem e da mulher quando um dos dois for impedido( casado) desde que mantenham vida de convivência publica comum.
Nessa caso foi dado a  concubina ( titulo de mulher que vive como casada sem papel passado) os mesmos direitos da esposa legitima desde que ela prove sua união estável, e o esforço comum em amealhar bens.
Diferença de união estável e concubinato: ——
Inovação interessante é saber que o novo codigo permite que pessoas casadas, mas separadas de fato criem união estável, inclusive com a amante.
O termo adultério continua a vigorar no código penal mas na pratica não tem vigor atuante.
Isto quer dizer que os casados, que não estejam separados, e que tenham suas amantes devem lá continuar tomar os seus cuidados de sempre.
Também a instituição da fiança necessita da autorização do outro cônjuge por escrito, e causa responsabilidades pessoais importantes, diferente do aval cuja responsabilidade é só de quem o emite.

PENSÃO ALIMENTAR

O direito a receber pensão foi equiparado aos cônjuges não importando ser culpado ou não na separação, desde que necessitado,  aos parentes e aos conviventes
O binômio necessidade, capacidade foi mantido entre os participantes da obrigação/direito

HERANÇA SUCESSÃO

Uma das mudanças mais significativas foi fazer o cônjuge sobrevivente ser considerado herdeiro concorrendo com os filhos do morto
Da mesma maneira se houver pais do morto,  este cônjuge concorre com eles  em igualdade de condições.

Em todos os regimes de bens ao cônjuge é garantido o direito real de habitação.

NEGOCIOS/ CONTRATOS

Os negócios, como os contratos jurídicos tiveram substancial mudança ao se encarar essas transações não mais como termo imutável de vontade  por ter sido assinado, mas deu-se maior valor ao cunho social do contrato,  sua onerosidade, e o princípio da boa fé .

CODIGO DO CONSUMIDOR

Essa lei interessa de perto a classe feminina, quer como consumidora, quer como empresaria na medida de se ficar alerta com os chamados contratos de adesão, termo usado para contratos bancários e comerciais, de letrinhas minúsculas, com clausulas abusivas, e juros extorsivos, onde garantias dos serviços não são observadas, e vendas de produtos impróprios são disfarçadas em negócios da china.

MULHER EMPRESARIA

De inicio, é bom saber que as modificações empresariais ocorridas com o advento do novo Código Civil não necessariamente poderão ser uma coisa ruim  e muito tem a ver com a mulher moderna, sócia ou não de seu marido.
Aparentemente, empresas que até agora foram de cunho familiar, terão oportunidade de apresentar soluções empresariais para problemas sociais, e não mais soluções familiares para problemas empresariais.
O comando da intromissão subsidiária da Lei das S/A a incidir nas Limitadas sempre que esta for omissa, a comando do Código Civil  fez crescer a noção de empresário, não mais como a extensão da família a gerenciar a empresa acumulando funções,  mas como sócio empresarial cada vez mais profissionalizante e atuante na sociedade comercial a qual pertence.
A colocação do administrador não sócio com responsabilidades específicas de gestão de gerencia,  veio trazer muito maior liberdade ao sócio, que não será mais sócio gerente, ou sócio diretor, mas apenas SOCIO  a ficar livre para ser o verdadeiro empreendedor dos negócios da empresa.
E tudo começará com a modificação na JUCESP de cada Estado, dos contratos sociais das Sociedades Limitadas, por imperativo legal, onde são sócios  o casal casado principalmente por regime de comunhão universal de bens .
Essas e outras mudanças empresariais terminarão por fornecer a tão sonhada proteção patrimonial de bens particulares, aos sócios empresários do país e  poderão interessar a mulher moderna, esposa, mãe e empresária .

Autoria Maria Alice Xavier de Azevedo Marques



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