Coisas de Consumidora

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

MAIS COISAS QUE  NÓS CONSUMIDORAS DEVEMOS SABER……

Que consumidor é todo aquele que adquire bens, objetos ou serviços para uso próprio.

Assim, existem regras a serem seguidas pelos fabricantes, ou fornecedores ao fabricarem esses bens  e tudo se concentra no Codigo de Defesa do Consumidor.

Lá encontram-se os direitos quanto à proteção a saúde, a educação, a segurança de todos

De modo geral os fornecedores ( ex lojistas, fabricantes, e prestadores de serviços como encanador, eletricista, pintor etc) são obrigados a entregar ao mercado consumidor produtos e serviços corretos, fornecer garantia, trocar mercadorias defeituosas enfim, atender ao público da melhor maneira possível.

Antigamente, era quase impossível reclamar ou trocar produtos com defeitos.

Hoje, se isso acontece o fabricante é obrigado ou devolver o dinheiro, ou abater no preço, ou substituir o produto imediatamente ou em poucos dias.

Encontram-se reguladas as atividades de propaganda que não pode ser enganosa, o fornecimento de alimentos que devem conter nos rótulos sua descrição, e a saúde que deve estar sempre preservada.

O fornecedor não pode enviar ou entregar ao consumidor sem sua solicitação prévia, qualquer produto ou serviço como muitas vezes os Bancos fazem, e o prestador de serviço é obrigado a fazer orçamento e ter este aprovado previamente.

E o que falar na cobrança de dívidas ?

Em primeiro lugar o consumidor poderá ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas ou registros arquivados sobre ele( Serasa e SPC)  encontrando inexatidão poderá exigir que em 5 dias se faça a correção.Também não pode ser cobrado de forma humilhante ou desrespeitosa.

Por fim existem contratos entre fornecedor e consumidor chamados de adesão que devem ter clausulas claras, de perfeito entendimento e  não podem ter clausulas abusivas, ou conteúdo que explore este último e este tem sempre o direito ao reembolso da quantia já paga.

Existem as chamadas clausulas contratuais abusivas que são aquelas que os consumidores mau entendem, e que causam desequilíbrio do contrato entre consumidor e fornecedor, por estabelecerem obrigações iníquas, ou que colocam o consumidor em desvantagem. Ex são consideradas nulas as clausulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que em razão do inadimplemento, pleitear resolução do contrato, e a retomada do produto.

Os fornecedores que infringirem essas regras ficarão sujeitos a sanções administrativas, multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento etc e também a sanções penais quando os crimes forem  de apropriação indébita, estelionato fraude etc

Existem prazos para o consumidor reclamar dos vícios, defeitos, irregularidades: 30 dias para produtos ou serviços não duráveis ex alimentos, lavagem de roupas, etc. 90 dias para produtos ou serviços duráveis ex eletrodomésticos, reforma de casa, pintura etc

Importante saber que existem lugares para que se possa reclamar, devendo fazer sempre por escrito e com data e protocolo: PROCON

Então vemos que os consumidores procuram em seus negócios transparência, serviços diferenciados, confiança, e os fornecedores são obrigados a corresponder senão sofrerão  as conseqüências, sendo previstas ações judiciais e perdas e danos quando houver prejuízo.

Autora: Maria Alice Azevedo Marques

Informações: fone11-32223277



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