Direitos de Consumidora

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

A idéia de contrato vem acompanhando a sociedade através dos tempos e nasceu da necessidade desta se agrupar com mais efetividade, as necessidades humanas, de inicio sendo um relacionamento entre duas pessoas, e hoje sendo uma sociedade globalizada e de massa.
Assim chegamos à exigência social onde o consumo se tornou  uma das maiores relações entre quem compra e quem vende ou ainda quem presta serviços.

Nesse panorama, no Brasil, até 1990, esse consumidor não era protegido por lei especial mas a partir daí muita coisa mudou com o chamado Código de Defesa do Consumidor.
Assim, necessário que se conheça que regras existem para a defesa dessas pessoas que na relação de consumo vem a ser a parte mais fraca do negocio.
Consumidor é todo o tipo de pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor é toda pessoa que  desenvolve atividades de  produção, montagem criação, e comercialização de produtos ou serviços.
Aqui se localiza, portanto, o homem e a mulher comum, que faz compra diariamente.

A partir dos direitos básicos de todo cidadão em relação a proteção a vida, a saúde  e a segurança eles agora tem proteção a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos, a proteção da publicidade enganosa, a reparação de danos por vicio das mercadorias, a modificação das clausulas contratuais assinadas cujas letrinhas não dão nem para se perceber o que assinou.
Desse modo, exemplificativamente, quando a mulher for fazer compra no supermercado, na farmácia ou consertar seu carro saiba que tem o direito de ser bem servida, exigir produtos frescos, e obter um conserto adequado ao que se estragou.
Se isso não ocorrer, terá o direito de reclamação que vai desde a substituição do produto até a devolução de seu dinheiro e terá ainda direito a indenização  tudo com apoio dessa lei.
Isto existe porque ela prevê proibição de práticas abusivas da parte do contratante mais poderoso que vem a ser o fornecedor.
Assim fique alerta porque o fornecedor não pode:

  • condicionar o fornecimento do produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;
  • enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço
    Por exemplo:
    Ao contratar um serviço, exija a NOTA FISCAL ou RECIBO que prove a quantia paga, o serviço feito, a data, o nome completo da pessoa, o serviço, o número da cédula (Carteira de Identidade) do CPF, assinatura do responsável. Caso o serviço apresente defeitos, você terá onde e como reclamar e ser respeitado como consumidor.

Saiba  que, numa compra que você faz por telefone, por fax, pelo reembolso postal (fora do estabelecimento comercial do vendedor) você tem 07 (sete) dias para devolver o produto, se o mesmo não for aquilo que você pensava que fosse, sem qualquer despesa. E se você já pagou terá direito de receber, integralmente, todo o seu dinheiro de volta.
O prazo para reclamar de um defeito em produto comprado é de 30 dias, se o bem não for durável (bens de pouca durabilidade; ex.: alimentos); é de 90 dias, se o bem for durável, (eletrodoméstico, por ex.), se o defeito for aparente e você só percebeu o defeito depois de certo tempo, diz-se que o defeito estava oculto. Aí o prazo para reclamação será também de 90 dias, contado a partir da data em que o defeito for encontrado e reclamado, para os bens duráveis, e, de 30 dias, para os bens não duráveis, a partir do momento da constatação do defeito.
Se um bem causar dano ao seu comprador, este tem o prazo de 5 anos para ajuizar a ação de indenização ou reparação de danos, contado da data da compra.
Sempre é bom solicitar um orçamento para qualquer elaboração de serviço que terá validade de preço e condições num período de 10 dias. Este orçamento tem o nome de prévio, é gratuito e você só o pagará se concordar com o contrato feito pelo comerciante, e vale para fornecimento de bens e de serviços.
Havendo necessidade de se fazer um contrato este deve ser feito em letras de  tamanho que facilite a leitura e a interpretação. Se você tiver assinado um contrato que lhe proíba o direito de reclamar, desconfie.
Também se você tiver uma dívida, não é porque é devedora que não tem nenhum direito. Neste caso, multa por atraso não poderá ser superior a 2% e a questão dos juros deve ser discutida porque não podem ser exorbitantes. E antes que se possa entrar na Justiça contra você para cobrar a dívida sempre haverá a necessidade antes de lhe ser enviado um aviso comunicando o atraso e a cobrança que se seguirá em seguida. 
Quanto à questão da propaganda da loja prometendo “mundos e fundos”, deverá ser por ela cumprida, desde que você apresente documentos, papéis, jornais, folhetos onde constem as referidas propagandas.
Saiba que a nota fiscal é sua proteção. Nela, quando você assina aquela parte destacável comprovando o recebimento da mercadoria, significa dizer que, se após verificar o produto, constatar que o mesmo se apresenta defeituoso, você continua com o direito de reclamar o conserto ou a sua substituição.
Se você comprou um objeto que deveria ter tais funções e, após adquiri-lo, o mesmo mostra o contrário, você deve ir à loja onde esse objeto foi comprado, e exigir o conserto. Se não for possível consertá-lo, exigir um novo objeto.
Por fim para se informar de qualquer irregularidade ou reclamar seus direitos existe o PROCON (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor), que tem a finalidade de prestar informações, orientando e conscientizando o Consumidor sobre seus direitos e deveres, promovendo também o encaminhamento de reivindicações, consultas, reclamações ou sugestões aos organismos competentes.

Consulta: Procon.
Autoria: Maria Alice Xavier de Azevedo Marques.



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