ENTENDENDO MAIS A ADMINISTRAÇÃO DAS LIMITADAS

Compatilhar 15/06/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

É sabido que a Sociedade Limitada compõe 97% entre todas, e é a mais comum.

Mas pouco se sabe de sua administração, por ser em sua maioria até aqui, empresas familiares, passadas de pai para filho, e muitas vezes administrada por um dos sócios.

A primeira mudança se faz ver por não poder serem mais sócios, marido e mulher, se forem casados pelo regime universal de bens.

Em seguida temos que sua administração pode e deve preferencialmente, ser feita por um profissional administrador, pago, e não sócio. Isso isentará muitas vezes o sócio das más conseqüências dessa tarefa.

Esta inovação foi decisiva para a fixação da responsabilidade dos sócios, que não mais responderão perante o Fisco, com seus bens particulares, por má gestão.

Esse administrador será contratado por um termo ou contrato que será averbado no registro, com seus dados pessoais, contendo as regras da empresa a serem seguidas, e por qual período de tempo o profissional foi contratado.

Tem o dever de lealdade e diligencia em relação à empresa, e não pode usar de informações em proveito próprio.

Quanto às responsabilidades do administrador, estes têm os deveres de diligência e lealdade perante a sociedade e por isso não pode usar as informações das quais toma conhecimento, nem trabalhar em proveito próprio.

O art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional diz que o administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias da sociedade limitada, quando originadas de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

O administrador também tem representação legal, com terceiros, assinar contratos, ou representar a empresa, se isso estiver previsto no contrato social.

Este profissional poderá ser destituído por motivos a serem levados em assembléia por votação dos sócios quotistas de 2/3 do capital social, ou poderá renunciar ao cargo, apresentando por escrito seus motivos, o que será publicado no Diario Oficial.

Em resumo, o importante é saber que o administrador não pode praticar atos de gestão fora dos limites dos respectivos mandatos.

Autora Maria Alice de Azevedo Marques



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