| O DIREITO, A HERANÇA E A MULHER | |
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No dizer de Maria Helena Diniz, a ordem de vocação hereditária é "...uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado. Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue..." (op. cit., pág. 92). No leigo, o direito de herdar nasce no momento da morte daquele que tem bens a deixar se estabelece em função da lei ou por disposição de ultima vontade. A mulher tanto esposa quanto companheira concorre a essa herança segundo o regime de casamento excetuando-se o da comunhão universal de bens onde por ser meeira já tem a sua meação ( metade) dos bens deixados. O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização do casamento; tem por finalidade regular o patrimônio, anterior e posterior ao casamento, e também quanto à administração dos bens. Concluímos, então, por inteiro, que a mulher, hoje, depois do Código civil de 2002, concorre com os ascendentes e descendentes do morto tudo segundo o regime de casamento.e se não houver estes parentes necessários herdará toda a herança. Resumidamente temos então que diversas são as hipóteses em que a mulher herda os bens do marido falecido e concorre com os filhos e há ocasiões em que isso não ocorre por ser meeira. Bibliografia |
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