RECUPERAÇÃO EXTRA JUDICIAL O QUE É ISSO?
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Ter, 03 de Maio de 2011 19:09

A Recuperação extra Judicial surgiu para dar novo fôlego às empresas e sua maior característica é a negociação. Funcionarão as forças do mercado já que o judiciário só entra para homologar o acordo, e se for convocado.

Pode pedi-la o devedor que for comerciante há mais de 2 anos inscrito na Junta Comercial; não seja falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Este plano não abrange créditos trabalhistas, decorrentes de acidentes do trabalho, dividas com garantia fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda , e contrato de cambio. Estabelece também que não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, e nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

Ela se faz com os credores que podem ser de 2 categorias:

a) aqueles que querem aderir

b) todos os credores que representem 3/5 de todos os créditos de cada classe atingida pelo plano. ( aqui a inclusão se faz obrigatória dos demais credores )

O devedor deve provar o envio de carta de convocação a todos os credores sujeitos ao plano

Os créditos não sujeitos ao plano são:

Creditos de natureza tributaria, os derivados da legislação do trabalho, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio os quais prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, No entanto, no prazo de 180 dias o proprietário fiduciário e o arrendador não podem vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens que forem essenciais à sua atividade -

O devedor após a elaboração do plano junto a seus credores faz ao juiz o pedido de homologação e os credores após o pedido não poderão desistir da adesão ao plano

Esta homologação judicial poderá ser facultativa quando o plano for aceito pela totalidade dos credores, ou seja, todos os credores a quem o plano teve abrangência.

Esta homologação também poderá ser obrigatória quando o plano for aceito pelo menos por 3/5 de todos os créditos de cada espécie ( com aderência de 60% dos credores)

Será publicado edital de convocação de todos os credores para apresentação de impugnações que terão o prazo de 30 dias contados da publicação do edital

Os credores só poderão alegar o não preenchimento do percentual minino de 3/5 ou a pratica de qualquer dos atos que importem em fraude

No entanto nada impede que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

Esta homologação não impede a apresentação de novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial

No caso de alienação de bem objeto de garantia real a supressão da garantia somente será admitida mediante a aprovação expressa do credor titular dela

Poderá haver o caso de alienações de filiais a terceiros permitidas pelo juiz desde que colocado o pedido no plano.

Eventuais pendências do devedor não impedem a homologação do plano de recuperação extrajudicial, como protestos, ou prévio pedido de falência.

No entanto, grave problema é a questão da sucessão tributária no caso de alienação da empresa a terceiro: na recuperação judicial não há sucessão das responsabilidades trbutárias; porém na recuperação extrajudicial há sucessão das responsabilidades tributárias.

Estas são as regras gerais da Recuperação extrajudicial e a sua maior vantagem é que a negociação se dá entre devedor e credores, que reunidos em assembléias quantas sejam necessárias resolvem por si sem a interferência do judiciário, o que será melhor para a empresa em termos do pagamento do passivo, e o papel do juiz é de mero homologador da decisão por eles proferida.

Maria Alice Azevedo Marques

Última atualização ( Qua, 15 de Junho de 2011 16:10 )
 
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