Sáb, 26 de Fevereiro de 2011 00:35
Não há como falar em relações de afeto entre pessoas sem que estas estejam inseridas na sociedade aonde vivem.
E esta sociedade, inegavelmente é dinâmica, e através dos tempos está afeta a mudanças.
Em todos os regimes de governo, a partir das mudanças da sociedade, leis são feitas acompanhando essa evolução da sociedade.
O Código Civil de 1916 expressava os valores da sociedade brasileira da época de sua elaboração, ou seja, uma sociedade paternalista, regida por relações patrimonializadas e individualistas.
Assim, o conceito de família era montado na autoridade patriarcal, e pela Constituição de então a família legítima era formada pelo pai e pela mãe, aonde quem mandava era ele.
A Constituição Federal de 1988, - a última que vigora desde então, acompanhando a evolução e mudança de valores da sociedade brasileira, baseou o Direito de Família em três eixos, quais sejam, igualdade entre homens e mulheres; entidade familiar; e vedação de discriminação entre filhos.
Isto quer dizer que o conceito de família alargou-se além de homem e mulher; podendo ser entendido por entidade familiar a comunhão de pai com seus filhos( sem a mãe); mãe e seus filhos ( sem o pai) : são as entidades conforme o parentesco próximo, as maiores afinidades, e melhor convivência.
No entanto, esta mesma Constituição de 1988 no artigo 226, §3º dispõe: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
O §7º do artigo 226 dispõe: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".
Isto quer dizer que Constitucionalmente, é reconhecido como entidade familiar a união entre homem e mulher, isto é, entre duas pessoas de sexos diferentes para constituir uma família.
E pergunta-se: o que fazer com o fenômeno social cada vez mais crescente da união entre 2 pessoas do mesmo sexo? É considerado pela lei como uma família? Não é assim considerado? E como fica a parte patrimonial dessas ´pessoas quando um deles morre? E como ficam as crianças adotadas por eles como filhos?
A polêmica continua.
De um lado dizem os juristas que estão a favor dessa união que o artigo 5º e inciso I da Constituição Federal dispõe sobre o princípio da igualdade e em seguida da dignidade da pessoa humana sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assim sendo, a Constituição prevê a liberdade de escolha de orientação sexual.
De outro, dizem aqueles juristas contrários que o artigo 226 da Constituição fala em proteção do Estado dada à união de homem e mulher e não de pessoas do mesmo sexo.
Assim, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, que estabelecem uma comunhão de vida baseada no afeto, lealdade, assistência e respeito mútuos, com caráter duradouro e de notoriedade pública e continuidade não foi regulamentada pela Constituição Federal e pelo Código Civil de 2.002, que as consideram inexistentes.
Vejam o que diz Miguel Reale, idealizador do novo Codigo Civil diz:
"a união homossexual só pode ser discutida depois de alterada a Constituição. Há quem diga que o Código é atrasado por não tratar dos homossexuais. A culpa não é nossa. Não podemos mudar a Constituição. A união estável é entre um homem e uma mulher. Se querem estender esse direito aos homossexuais, que mudem primeiro a Constituição, com 3/5 dos votos do Congresso Nacional. Depois, o Código Civil poderá cuidar da matéria."
Portanto, não se trata de moralidade, ou religiosidade, mas sim de objetivamente, mudar-se o artigo constitucional para que esta união seja reconhecida.
Sem isso, pouca coisa há a fazer.
Porém, não se pode negar esse novo modelo de parentesco não sanguineo, que existe e cada vez é mais freqüente na sociedade.
Daí pergunta-se: como ficam essas pessoas do mesmo sexo que vivem juntas como família chamada de homoafetiva?
Por enquanto, na marginalidade.
Portanto para aqueles que estão nessa situação aqui vai algumas dicas:
Ao se unirem devem fazer um contrato de convivência que declare a intenção dos dois de viverem juntos, e neste documento deve ser previsto as regras de bom viver.
Devem fazer um testamento público aonde por decisão de ultima vontade deixam seus bens ao outro. ( isso só é possível se não houver mais herdeiros necessários)
Constituem reciprocamente o outro como seu beneficiário no INSS
Estas regras não resolvem tudo, mas ajudam a prevenir muitos problemas.
Autora Maria Alice Azevedo Marques
Sáb, 26 de Fevereiro de 2011 00:34
É irrefutável que a homossexualidade sempre existiu, podendo ser encontrada nos povos primitivos, selvagens e nas civilizações mais antigas, como a romana, egípcia e assíria, tanto que chegou a relacionar-se com a religião e a carreira militar, sendo a pederastia uma virtude castrense entre os dórios, citas e os normandos.
Sua maior feição foi entre os gregos, que lhe atribuíam predicados como a intelectualidade, a estética corporal e a ética comportamental, sendo considerada mais nobre que a relação heterossexual, e prática recomendável por sua utilidade.
Com o cristianismo, a homossexualidade passou a ser tida como uma anomalia psicológica, um vício baixo, repugnante, já condenado em passagens bíblicas (...com o homem não te deitarás, como se fosse mulher: é abominação, Levítico, 18:22) e na destruição de Sodoma e Gomorra.
Alguns teólogos modernos associam a concepção bíblica de homossexualidade aos conceitos judaicos que procuravam preservar o grupo étnico e, nesta linha, toda a prática sexual entre os hebreus só se poderia admitir com a finalidade de procriação, condenado-se qualquer ato sexual que desperdiçasse o sêmen; já entre as mulheres, por não haver perda seminal, a homossexualidade era reputada como mera lascívia.
Estava, todavia, freqüente na vida dos cananeus, dos gregos, dos gentios, mas repelida, até hoje, entre os povos islâmicos, que tem a homossexualidade como um delito contrário aos costumes religiosos.
A idade Média registra o florescimento da homossexualidade em mosteiros e acampamentos militares, sabendo-se que na Renascença, artistas como Miguel Ângelo e Francis Bacon cultivavam a homossexualidade Texto de Rel.: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 14/3/01).
Sendo assim Inconteste que o relacionamento homoafetivo é um fato social que se perpetua através dos séculos, e não pode mais o Judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não a diversidade de sexo. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, em atitude manifestamente preconceituosa e discriminatória. Deixemos de lado as aparências e vejamos a essência.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias diiz:
A Constituição Federal proclama o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à intimidade (art. 5º, caput) e prevê como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). Dispõe, ainda, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI). Portanto, sua intenção é a promoção do bem dos cidadãos, que são livres para ser, rechaçando qualquer forma de exclusão social ou tratamento desigual.
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. Incontrovertida a convivência duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança. A omissão do constituinte e do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a lacuna legal fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união estável, que se encontra devidamente regulamentada. Embargos infringentes acolhidos por maioria (TJRS, Embargos Infringentes nº 70003967676, 4º Grupo Cível, Relator: Desª Maria Berenice Dias, julgado em 9 de maio de 2003).
O Rio grande do Sul veio a ser o Tribunal pioneiro ao julgar essas relações de pessoas do mesmo sexo, como relações familiares.
Sim, porque já se foi o tempo que o conceito de família era apenas a união entre um homem e uma mulher.
Hoje, é considerado família um pai e um filho, duas irmãs, dois companheiros sem papel passado, e também a união de dois homens ou duas mulheres, morando juntos com o intuito de formar uma família.
Porém, se dissermos que não existe ainda problemas na união homoafetiva estaríamos mentindo.
Então algumas dicas para quem quer morar junto:
-fazer um contrato de união estável definindo as regras para o bom relacionamento, o regime patrimonial, e em caso de morte o que o companheiro herdará.
Isso evitará grandes preocupações futuras.
Autora: Maria Alice Azevedo Marques