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DECISÃO DO STF SOBRE UNIÃO DE HOMOSSEXUAIS
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Seg, 09 de Maio de 2011 16:42

SÃO PAULO - Na quinta-feira, 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em decisão unânime que os casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira estabelece para os casais heterossexuais. Vale lembrar que a decisão não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, embora a advogada Maria Berenice Dias, que já foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, diga que há uma brecha na Constituição e no Código Civil sobre a possibilidade de transformar uma união estável em casamento, o que poderia facilitar um processo neste sentido.

Agora, com a decisão unânime dos ministros do STF, o próximo passo é a publicação deste resultado no Diário da Justiça. A partir desse momento, a decisão passa a valer em território nacional e determina todas as decisões de instâncias inferiores sobre o assunto. A decisão é vinculantes e nenhum juiz pode dizer que o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo não configura união estável.

Pela decisão do STF, os homossexuais passam a ter reconhecido o direito de receber pensão alimentícia, ter acesso à herança de seu companheiro em caso de morte e podem ser incluídos como dependentes nos planos de saúde, por exemplo. Assim como adotar filhos e registrá-los em seus nomes.

No entanto, os interessados em reconhecer esses direitos deverão entrar com uma ação na justiça, que hoje costuma ser um processo demorado, mas poderá ser agilizado a partir da decisão do STF.

De acordo com a advogada Maria Berenice, as uniões estáveis não precisam ser documentadas, embora ter um contrato por escrito ou escritura pública seja possível. O que configura este tipo de união é a convivência entre duas pessoas a partir de laços afetivos. Embora não seja preciso criar uma lei para ratificar a decisão do STF, a advogada acredita que haverá desdobramentos. 'A tendência agora é que os outros órgãos baixem instruções normativas a partir da decisão do STF', prevê a advogada.

É importante lembrar que, segundo dados divulgados no Censo 2010, há 60 mil casais homossexuais autodeclarados no País.

Ainda de acordo com Maria Berenice, existem 16 projetos de lei relativos ao assunto que aguardam votação no Parlamento desde 1995. 'O legislador está faltando com seu dever de fazer leis. Os políticos têm medo de comprometer as eleições, e essa questão vai além do que eles acreditam'.

O presidente do Supremo, Cezar Peluso, afirmou durante seu voto que a decisão do STF apenas supre uma lacuna normativa que precisa ser preenchida pela elaboração de uma lei. O ministro entendeu que, para evitar injustiças maiores, a Corte aplicou a analogia da semelhança entre relações heterossexuais e homossexuais. Entretanto, isso não indica que as situações são automaticamente iguais. 'Da decisão importantíssima de hoje, sobra espaço em que tem que intervir o Poder Legislativo. A partir de hoje tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada'.

Para Maria Berenice, a atenção dada durante os votos à questão do legislativo cria uma certa pressão. 'Eles foram flagrados em sua omissão', disse a advogada, reconhecendo que a falta de lei não significa ausência de direito.

Caso houvesse a necessidade e a intenção de se criar uma lei, o caminho seria mais longo que o a percorrido pelo STF. Para aprovação no Congresso de uma emenda constitucional, a questão precisaria de aprovação de 3/5 dos 513 deputados federais e 81 senadores, ou seja, 308 votos na Câmara e 49 no Senado. Este número precisa ser alcançado em duas votações em cada Casa sem diferença entre os textos. Se aprovada, a emenda constitucional é promulgada sem que a norma legal tenha de ser avaliada pelo presidente.

Mas como a lei não é necessária, o julgamento e parecer favorável das ações votadas no STF é visto como um avanço importante no reconhecimento dos direitos dos casais homossexuais. 'Não lembro de ter visto uma votação tão sensível', disse Maria Berenice referindo-se ao fato dos ministros terem argumentado suas respectivas decisões de maneira bem fundamentada. 'Foi uma decisão muito responsável', concluiu.

Por Tania Valeria Gomes - estadão.com.br, Felipe Recondo - O Estado de S. Paulo e Agência Brasil, estadao.com.br, Atualizado: 6/5/2011 17:18

 
As Relações Homoafetivas e o Direito
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Sáb, 26 de Fevereiro de 2011 00:35
Não há como falar em relações de afeto entre pessoas sem que estas estejam inseridas na sociedade aonde vivem.

E esta sociedade, inegavelmente é dinâmica, e através dos tempos está afeta a mudanças.

Em todos os regimes de governo, a partir das mudanças da sociedade, leis são feitas acompanhando essa evolução da sociedade.

O Código Civil de 1916 expressava os valores da sociedade brasileira da época de sua elaboração, ou seja, uma sociedade paternalista, regida por relações patrimonializadas e individualistas.

Assim, o conceito de família era montado na autoridade patriarcal, e pela Constituição de então a família legítima era formada pelo pai e pela mãe, aonde quem mandava era ele.

A Constituição Federal de 1988, - a última que vigora desde então,  acompanhando a evolução e mudança de valores da sociedade brasileira, baseou o Direito de Família em três eixos, quais sejam, igualdade entre homens e mulheres; entidade familiar; e vedação de discriminação entre filhos.

Isto quer dizer que o conceito de família alargou-se além de homem e mulher; podendo ser entendido por  entidade familiar a comunhão de pai com seus filhos( sem a mãe); mãe e seus filhos ( sem o pai) : são as entidades conforme o parentesco próximo, as maiores afinidades, e melhor convivência.

No entanto, esta mesma Constituição de 1988  no  artigo 226, §3º  dispõe: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

O §7º do artigo 226 dispõe: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".

Isto quer dizer que Constitucionalmente, é reconhecido como entidade familiar a união entre homem e mulher, isto é, entre duas pessoas de sexos diferentes para constituir uma família.

E pergunta-se: o que fazer com o fenômeno social cada vez mais crescente da união entre 2 pessoas do mesmo sexo? É considerado pela lei como uma família? Não é assim considerado? E como fica a parte patrimonial dessas ´pessoas quando um deles morre? E como ficam as crianças adotadas por eles como filhos?

A polêmica continua.

De um lado dizem os juristas que estão a favor dessa união que o artigo 5º e inciso I da Constituição Federal dispõe sobre o princípio da igualdade e em seguida da  dignidade da pessoa humana sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assim sendo, a Constituição prevê a liberdade de escolha de orientação sexual.

De outro,  dizem aqueles juristas contrários que o artigo 226 da Constituição fala em proteção do Estado dada  à união de homem e mulher e não de pessoas do mesmo sexo.

Assim, a  união estável entre pessoas do mesmo sexo, que estabelecem uma comunhão de vida baseada no afeto, lealdade, assistência e respeito mútuos, com caráter duradouro e de notoriedade pública e continuidade não foi regulamentada pela Constituição Federal e pelo Código Civil de 2.002, que as consideram inexistentes.

Vejam o que diz Miguel Reale, idealizador do novo Codigo Civil diz:       

"a união homossexual só pode ser discutida depois de alterada a Constituição. Há quem diga que o Código é atrasado por não tratar dos homossexuais. A culpa não é nossa. Não podemos mudar a Constituição. A união estável é entre um homem e uma mulher. Se querem estender esse direito aos homossexuais, que mudem primeiro a Constituição, com 3/5 dos votos do Congresso Nacional. Depois, o Código Civil poderá cuidar da matéria."

Portanto, não se trata de moralidade, ou religiosidade, mas sim de objetivamente, mudar-se o artigo constitucional para que esta união seja reconhecida.

Sem isso, pouca coisa há a fazer.

Porém, não se pode negar esse novo modelo de parentesco não sanguineo, que existe e cada vez é mais freqüente na sociedade.

Daí  pergunta-se: como ficam essas pessoas do mesmo sexo que vivem juntas como família chamada de homoafetiva?

Por enquanto, na marginalidade.

Portanto para aqueles que estão nessa situação aqui vai algumas dicas:

Ao se unirem devem fazer um contrato de convivência que declare a intenção dos dois de viverem juntos, e neste documento deve ser previsto as regras de bom viver.

Devem fazer um testamento público aonde por decisão de ultima vontade deixam seus bens ao outro. ( isso só é possível se não houver mais herdeiros necessários)

Constituem reciprocamente o outro como seu  beneficiário no INSS

Estas regras não resolvem tudo, mas ajudam a prevenir muitos problemas.

Autora Maria Alice Azevedo Marques
 
O Histórico da Relação Homoafetiva
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Sáb, 26 de Fevereiro de 2011 00:34
É irrefutável que a homossexualidade sempre existiu, podendo ser encontrada nos povos primitivos, selvagens e nas civilizações mais antigas, como a romana, egípcia e assíria, tanto que chegou a relacionar-se com a religião e a carreira militar, sendo a pederastia uma virtude castrense entre os dórios, citas e os normandos.
Sua maior feição foi entre os gregos, que lhe atribuíam predicados como a intelectualidade, a estética corporal e a ética comportamental, sendo considerada mais nobre que a relação heterossexual, e prática recomendável por sua utilidade.
Com o cristianismo, a homossexualidade passou a ser tida como uma anomalia psicológica, um vício baixo, repugnante, já condenado em passagens bíblicas (...com o homem não te deitarás, como se fosse mulher: é abominação, Levítico, 18:22) e na destruição de Sodoma e Gomorra.
Alguns teólogos modernos associam a concepção bíblica de homossexualidade aos conceitos judaicos que procuravam preservar o grupo étnico e, nesta linha, toda a prática sexual entre os hebreus só se poderia admitir com a finalidade de procriação, condenado-se qualquer ato sexual que desperdiçasse o sêmen; já entre as mulheres, por não haver perda seminal, a homossexualidade era reputada como mera lascívia.
Estava, todavia, freqüente na vida dos cananeus, dos gregos, dos gentios, mas repelida, até hoje, entre os povos islâmicos, que tem a homossexualidade como um delito contrário aos costumes religiosos.
A idade Média registra o florescimento da homossexualidade em mosteiros e acampamentos militares, sabendo-se que na Renascença, artistas como Miguel Ângelo e Francis Bacon cultivavam a homossexualidade Texto de Rel.: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 14/3/01).

Sendo assim Inconteste que o relacionamento homoafetivo é um fato social que se perpetua através dos séculos, e não pode mais o Judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não a diversidade de sexo. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, em atitude manifestamente preconceituosa e discriminatória. Deixemos de lado as aparências e vejamos a essência.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias diiz:
A Constituição Federal proclama o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à intimidade (art. 5º, caput) e prevê como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). Dispõe, ainda, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI). Portanto, sua intenção é a promoção do bem dos cidadãos, que são livres para ser, rechaçando qualquer forma de exclusão social ou tratamento desigual.

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. Incontrovertida a convivência duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança. A omissão do constituinte e do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a lacuna legal fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união estável, que se encontra devidamente regulamentada. Embargos infringentes acolhidos por maioria (TJRS, Embargos Infringentes nº 70003967676, 4º Grupo Cível, Relator: Desª Maria Berenice Dias, julgado em 9 de maio de 2003).

O Rio grande do Sul veio a ser o Tribunal pioneiro ao julgar essas relações de pessoas do mesmo sexo, como relações familiares.
Sim, porque já se foi o tempo que o conceito de família era apenas a união entre um homem e uma mulher.
Hoje, é considerado família um pai e um filho, duas irmãs, dois companheiros sem papel passado, e também a união de dois homens ou duas mulheres, morando juntos com o intuito de formar uma família.
Porém, se dissermos que não existe ainda problemas na união homoafetiva estaríamos mentindo.
Então algumas dicas para quem quer morar junto:
-fazer um contrato de união estável definindo as regras para o bom relacionamento, o regime patrimonial, e em caso de morte o que o companheiro herdará.
Isso evitará grandes preocupações futuras.

Autora: Maria Alice Azevedo Marques
 
Reflexos da União Homossexual
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Sáb, 26 de Fevereiro de 2011 00:33
Com a evolução da sociedade o conceito de família deixou de ser sómente aquela protegida pelo casamento entre homem e mulher mas também as chamadas união estável tudo baseado no afeto, e na vontade de se unirem.

Porém, tanto a Constituição quanto outras leis colocam as uniões homossexuais ao largo dessa proteção, as considerando simples sociedades de fato regidas pelo Direito das Obrigações e não pelo Direito de Família.
È que a Constituição nada falou da  união estável entre pessoas do mesmo sexo,  estabelecendo  uma comunhão de vida baseada no afeto, lealdade, assistência e respeito mútuos, com caráter duradouro e de notoriedade pública e continuidade mas sim união estável entre homem e mulher ...portanto aquelas  juridicamente são inexistentes

Temos então um silencio da norma que  não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica que cada vez mais cresce na sociedade em nome da evolução do direito que deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais.

Mas como as leis estão a serviço da sociedade e não o contrário aos poucos na medida em que esta se torna mais liberal vão se tendo julgamentos de núcleos familiares de 2 pessoas do mesmo sexo principalmente sob o prisma patrimonial e das sucessões, bem mais parecidos com o julgamento de casais ditos em união estável, modalidade já protegida pela Constituição e pelo Código Civil.

Já se vê  julgamentos em nossos tribunais, e o Estado do Rio Grande do sul é piorneiro, fazendo a  analogia da norma do artigo 226, §3º da Constituição Federal quanto a união estável , adaptando-a às relações homossexuaisduradouras, com o intuito de se formar uma familia.
"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
O §7º do artigo 226 dispõe: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".

Isso se deu basicamente pela   sensibilidade de alguns Magistrados e juristas como a  Magistrada Dra. Maria Berenice Dias:
"O distanciamento dos parâmetros comportamentais majoritários ou socialmente aceitáveis não pode ser fonte geradora de favorecimentos. Ainda que certos relacionamentos sejam alvo do preconceito ou se originem de atitudes havidas por reprováveis, o magistrado não deve afastar-se do princípio ético que precisa nortear todas as suas decisões. Principalmente em sede de Direito das Famílias, deve estar atento para não substituir princípios éticos por ultrapassados moralismos conservadores já distanciados da realidade social. É preciso privilegiar a ética. A finalidade da lei não é imobilizar a vida, cristalizá-la, mas permanecer em contato com ela, segui-la em sua evolução e a ela se adaptar. O envelhecimento das leis frente a uma sociedade em rápida transformação e o constante surgimento de novos fenômenos sociais a reclamar a atenção do Direito contribuíram para deslocar ao juiz a solução de problemas e de incertezas que deveriam encontrar uma resposta na sede legislativa. O Direito tem um papel social a cumprir, e o juiz deve dele participar, interpretando as leis não somente segundo seu texto e suas palavras, mas consoante as necessidades sociais que é chamado a reger, segundo as exigências da justiça e da eqüidade que constituem seu fim. E, na ausência da lei, é mister que o juiz invoque os princípios constitucionais, cujo valor se encontra em sua universalidade e racionalidade e depende principalmente de uma condição ética

Conforme ensina Ricardo Fiúza:
"o Estado não tem o direito de tutelar os sentimentos e as relações íntimas dos indivíduos. A abordagem legislativa da família tem de ser clara no estabelecimento de princípios e na definição de institutos e seus conteúdos, sem, contudo, apresentar fórmulas herméticas que desconheçam a dinâmica social" [04]

Maria Claudia Crespo Brauner e Taysa Schiocchet entendem da mesma forma:
"O desafio lançado ao novo Direito de Família consiste em aceitar o princípio democrático do pluralismo na formação das entidades familiares e respeitar as diferenças intrínsecas de cada uma delas, efetivando a proteção e provendo os meios para resguardar o interesse das partes, conciliando o respeito à dignidade humana, o direito à intimidade e à liberdade com os interesses sociais e, somente quando indispensável, recorrer à intervenção estatal para coibir abusos." [05]

Assim sendo, comprovada a existência de um relacionamento em que haja vida em comum, coabitação e laços afetivos, estár– se –a  à frente de uma entidade familiar que deve ser reconhecida, não se justificando a negação de direitos assegurados aos heterossexuais nas mesmas condições, somente pelo fato de os conviventes serem homossexuais.

Essa idéia é crucial para julgar aspetos patrimoniais do relacionamento entre 2 pessoas do mesmo sexo, onde o patrimônio  adquirido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica.
Não se trata de afrontar dogmas  religiosos ou princípios morais mas sim conceder direitos igualitários sem distinguir sexo cor ou religião.

Autora Maria Alice Xavier de Azevedo Marques
 
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Sáb, 26 de Fevereiro de 2011 00:25
São as manifestações dos tribunais superiores que balizam o entendimento das demais instâncias judiciais e consolidam a jurisprudência. Daí a importância do recente julgamento do STJ  que acaba de reafirmar o direito de quem vive em uniões de afeto de ser reconhecido como dependente do segurado fazendo jus à pensão por morte. Esta decisão ratifica a orientação já uniforme nos tribunais federais e de um enorme número de decisões nos tribunais estaduais.  A Relatora, Min. Fátima Nancy Andrigui, ao admitir os parceiros do mesmo sexo como dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas, é categórica: a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Ressalta a Relatora: enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.  Diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares.

Mas esta não foi a primeira decisão do STJ, que no ano de 2005, reconheceu que a relação homoafetiva gera direitos analogicamente à união estável, foi admitida a inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência médica. Disse o Min. Humberto Gomes de Barros que o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana.  

Em outro julgamento, o mesmo relator, ao proclamar a existência do direito à inclusão no plano assistencial afirma: A questão a ser resolvida resume-se em saber se os integrantes de relação homossexual estável têm direito à inclusão em plano de saúde de um dos parceiros. É grande a celeuma em torno da regulamentação da relação homoafetiva (neologismo cunhado com brilhantismo pela e. Desembargadora Maria Berenice Dias do TJRS). Nada em nosso ordenamento jurídico disciplina os direitos oriundos dessa relação tão corriqueira e notória nos dias de hoje. A realidade e até a ficção (novelas, filmes, etc) nos mostram, todos os dias, a evidência desse fato social. Há projetos de lei, que não andam, emperrados em arraigadas tradições culturais. A construção pretoriana, aos poucos, supre o vazio legal: após longas batalhas, os tribunais, aos poucos proclamam os efeitos práticos da relação homoafetiva. Apesar de tímido, já se percebe algum avanço no reconhecimento dos direitos advindos da relação homossexual.

Também a pensão por morte do companheiro de relacionamento homoafetivo já foi assegurado pelo STJ, que reconheceu, inclusive, a legitimidade do Ministério Público para intervir no processo em que ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais. Disse o Min. Hélio Quaglia Barbosa que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Eis o fundamento do julgado: Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: 'Art. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:  [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.  

Como argumento derradeiro cabe lembrar que o INSS, em decorrência de decisão judicial, estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro homossexual em sede administrativa .  Deste modo, escancaradamente afronta ao princípio da igualdade não assegurar o mesmo direito aos homossexuais em se tratando de previdência privada. De todo descabido conceder direitos aos empregados celetistas e excluir os mesmos direitos de quem é segurado por outras entidades previdenciárias estatais ou federais.

A partir do balizamento levado a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem a seu encargo impor respeito à legislação infraconstitucional, perde significado o irresponsável silêncio do legislador. Ninguém mais pode alegar inexistência de lei e se furtar de cumprir com a sua obrigação de assegurar direitos a quem está condenado à invisibilidade por absoluta inércia legislativa.

05/05/2010 | Autor: Maria Berenice Dias- fonte IBDFAM
 
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