MUDANÇAS NA LEI MARIA DA PENHA

Compatilhar 13/02/2012 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

 

 

Esta lei ficou conhecida por dar específica proteção à mulher contra seu agressor dentro do próprio lar.

Ela prevê poder a vitima fazer queixa, BO, e ser instalado inquérito aonde o promotor e o juiz podem e devem tomar várias medidas de proteção, e até de punição ao agressor. Processos de agressão se multiplicaram e Delegacias especiais de violencia contra a mulher foram instaladas,após essa lei.

Porém, tecnicamente algo imperrava a justiça de dar verdadeira punição ao culpado. É que esse crime de agressão é considerado crime condicionado à representação da vitima, ou crime privado o que no leigo quer dizer que o processo só ia até seu final se a vitima em 6 meses confirmasse essa queixa através do que se chama representação.

 

A mudança havida foi que esse crime de agressão, se havido contra a mulher dentro do lar deixou de ser crime privado e passa a ser crime de ação publica ou seja, não fica condicionado à representação da vítima, o que significa que a mulher agredida deve prestar queixa, mas não precisa mais confirmar o seu desejo de processar o agressor, para que o processo continue.

Ou seja, uma vez feita a queixa o Estado toma conta do processo e não permite que a queixa seja retirada nem pela própria mulher. Com isso o processo não é arquivado e o agressor é condenado no final, mesmo que a mulher se arrependa de ter dado a queixa.

 

Na pratica, vinha acontecendo que a mulher ofendida fazia a queixa na delegacia, mas ou porque o marido lhe fazia pressão, ou porque ela mesmo se arrependia, ela retirava a queixa e com isso o marido se livrava do processo. Porém, tempos depois vinha a bater na mulher novamente.

Com a mudança de crime de ação privada para crime de ação publica , mesmo a própria vitima após dar a queixa não pode se arrepender e paralizar o processo porque quem toma conta de toda a tramitação é o Estado.

 

Essa alteração também permite que não apenas a vítima faça a denúncia. “Se um vizinho souber da agressão, ele pode fazer a denúncia que haverá validade”.

Isso se deu principalmente pelo medo que as mulheres vitimas de agressão tinham de haver represálias de seu agressor.

Essa mudança mostra que o Estado em determinadas situações aonde considera a mulher como pessoa mais vulnerável, tomou a iniciativa de garantir maior proteção e equilíbrio à vitima que muitas vezes se sentia acuada e insegura.

Estatisticamente “Em 90% dos casos em que ocorre essa representação, há o recuo. Recuo mediante uma livre manifestação de vontade. Agora a mulher que denunciar não poderá mais voltar atrás.

E pergunta-se: e se isso acontecer a mulher não poderia ficar ainda mais intimidada e por isso vir a deixar de denunciar o agressor?

Poderia, mas esta mulher num contexto cultural, patriarcal, renitentemente machista tende a condescender com o agressor”, e é aí que o Estado vem em seu socorro para a proteger, porque num relacionamento, quando há violência até física dentro de um quarto, dentro uma sala, dentro de casa não há nada de relação de afetividade, mas sim, de puro poder.

É bom que se diga que O STF também decidiu que a Lei Maria da Penha não fere o princípio da igualdade previsto na Constituição por criar uma proteção exclusivamente para as mulheres.

“A mulher merece essa proteção como forma de assegurar o princípio da igualdade, considerando essa relação de desvantagem, de vulnerabilidade que a mulher tem em relação ao homem”, disse Grace Maria Mendonça, secretária-geral de contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Autora: Maria Alice Azevedo Marques



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