NOVAS REGRAS DO CARTÃO DE CREDITO

Compatilhar 27/05/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

Como você precisa estar bem informado sobre essas alterações, o

Banco Central do Brasil (BCB) elaborou esta cartilha, que irá ajudá-lo

a conhecer melhor o tema.

1) O que é cartão de crédito básico?

É o cartão de crédito exclusivo para o pagamento de compras, contas

ou serviços. O preço da anuidade para sua utilização deve ser o

menor preço cobrado pela emissora entre todos os cartões por ela

oferecidos. As instituições financeiras, no processo de negociação

com os clientes, estão obrigadas a oferecer o cartão básico, que pode

ser nacional e/ou internacional. Esse cartão não pode ser associado

a programas de benefícios e/ou recompensas.

2) Existe outro tipo de cartão?

Sim. O cartão de crédito que, além de permitir o pagamento de compras,

está associado a programas de benefícios e recompensas, é definido

como cartão diferenciado. O preço da anuidade do cartão diferenciado

deve abranger, além da utilização do cartão para o pagamento

de compras, também a participação do usuário nos programas de

benefícios e recompensas associados ao cartão. É opção do cliente a

contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando

que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade dentre

todos os cartões ofertados pelos emissores.

3) Quais tarifas podem ser cobradas pela emissora do cartão

de crédito?

É admitida a cobrança de cinco tarifas, válidas tanto para os cartões

básicos quanto para os diferenciados. São elas:

a. anuidade;

b. para emissão de 2ª via do cartão;

c. para retirada em espécie na função saque;

d. no uso do cartão para pagamento de contas; e

e. no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.

4) A limitação do número de tarifas a cinco já está valendo para

todos os cartões de crédito?

Não. Essa limitação será obrigatória para os cartões de crédito que

forem emitidos a partir de 1º/6/2011. Para quem já tem cartão de

crédito hoje ou adquirir um até 31/5/2011, as cinco tarifas admitidas

passam a valer a partir de 1º/6/2012. Esses prazos valem também

para as regras sobre cartão básico e cartão diferenciado.

5) O que deve constar na fatura do cartão de crédito?

Além das tarifas, a fatura deve ter informações, pelo menos, a respeito

dos seguintes itens:

a. limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação

de crédito passível de contratação;

b. gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando

parcelados;

c. identificação das operações de crédito contratadas e respectivos

valores;

d. valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma

separada de acordo com os tipos de operações realizadas com

o cartão;

e. valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso de

o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e

f. Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações

de crédito passíveis de contratação.

6) Qual é o valor mínimo exigido para pagamento da fatura?

Com o objetivo de diminuir o risco de superendividamento, o Conselho

Monetário Nacional determinou que, a partir de 1º/6/2011, o valor

mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não

pode ser inferior a 15% do valor total da fatura.

A partir de 1º/12/2011, o valor do pagamento mínimo sobe para 20%

do valor total da fatura.

7) O que acontece no caso do pagamento do valor mínimo da fatura

ou de apenas parte do valor total?

O contrato firmado entre o cliente e a instituição emissora de cartão

de crédito deve prever os procedimentos a serem adotados nessas

situações. É usual a previsão de contratação automática de operação de

crédito em valor correspondente ao saldo não liquidado. As operações

de crédito estão sujeitas à incidência de encargos financeiros.

8) Quais são os encargos financeiros incidentes na operação de

crédito decorrente do não pagamento do valor total da fatura do

cartão de crédito?

Assim como as demais operações de crédito, as operações

decorrentes do uso do cartão de crédito estão sujeitas à cobrança de

juros. As taxas de juros são livremente pactuadas entre o cliente e a

emissora do cartão.

9) A instituição financeira emissora do cartão de crédito pode

enviar um cartão sem que tenha sido solicitado?

Não. A regulamentação proíbe a remessa do cartão de crédito sem

prévia solicitação.

10) O que deve ser feito em caso de recebimento indevido de um

cartão de crédito?

O cartão não deve ser utilizado. O cliente deve entrar em contato com

a instituição que emitiu o cartão para registrar a ocorrência e solicitar

o seu cancelamento. Essas providências podem ser tomadas nas

agências da instituição financeira emissora do cartão de crédito e nos

serviços de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos

bancos por telefone e/ou pela internet.

Se essas tentativas de solução não funcionarem, é necessário entrar

em contato com a ouvidoria da instituição financeira emissora do

cartão de crédito. A lista das ouvidorias dos bancos, com os nomes

dos ouvidores e contatos das ouvidorias, pode ser obtida no site

do Banco Central (www.bcb.gov.br), no Perfil Cidadão, Bancos e

Ouvidorias dos Bancos.

11) O que fazer ao perceber que está havendo cobrança indevida

de tarifas do cartão de crédito?

O cliente deve procurar primeiramente a agência responsável por

seu atendimento e buscar a solução do problema com o gerente

responsável por sua conta.

Caso não consiga, deve recorrer aos serviços de atendimento ao

consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone e/ou

pela internet.

Se as tentativas de solução pelos canais indicados não funcionarem,

o cliente deve entrar em contato com a ouvidoria da instituição

emissora do cartão de crédito.

Por fim, caso o cliente não consiga solução, poderá apresentar

sua reclamação aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Banco

Central, contribuindo, dessa forma, com subsídios para o processo

de fiscalização das instituições supervisionadas.

12) Qual a punição para as instituições financeiras emissoras de

cartão de crédito no caso de descumprimento da regulamentação?

As instituições financeiras emissoras de cartões de crédito são

reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e supervisionadas pelo

Banco Central, estando sujeitas às sanções previstas na Lei nº 4.595,

de 31 de dezembro de 1964. Entre as punições possíveis estão, por

exemplo, advertência e multa.

13) Como o Banco Central realiza a fiscalização das operações

com cartões?

O Banco Central realiza ações de supervisão contínuas, por meio de

procedimentos previamente agendados e periódicos, em que um dos

módulos de fiscalização diz respeito à avaliação do cumprimento das

disposições regulamentares que disciplinam o relacionamento entre

instituições financeiras e seus clientes. O foco do Banco Central, no

tratamento de denúncias e reclamações recepcionadas, é a verificação

do cumprimento das normas específicas de sua competência, para

que as instituições supervisionadas atuem em conformidade às leis e

à regulamentação.

As operações com cartões de crédito realizadas por instituições

financeiras integram ainda o escopo dos trabalhos de fiscalização

do grupamento das operações de crédito, tendo em vista o objetivo

de se avaliar o risco, imediato ou potencial, que essas operações

representam para a situação patrimonial e econômico-financeira da

instituição emissora do cartão.

14) Como fazer reclamação no Banco Central?

Atendimento por telefone

0800-979-2345, das 8h às 20h, de segunda a sexta.

Atendimento pela internet

Na página do Banco Central (www.bcb.gov.br), acessar: Perfis,

Cidadão, Banco Central do Brasil, Atendimento ao Público e

Reclamações.



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