O Código do Consumidor e a Educação

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

Num mundo globalizado onde a competencia e o saber aliados ao desenvolvimento individual definem a vida do profissional em todos os mercados de trabalho já não basta mais um simples diploma universitário     mas se exige a  excelência do Ensino da Educação Superior para definir o sucesso na profissão escolhida.

Nesse sentido, pelo menos no Brasil pelo Estado não dar conta de promover sozinho a educação dos seus cidadãos através dos órgãos oficiais de ensino delegou poderes à iniciativa privada para criar escolas privadas com o sentido de suprir sua obrigação de ensinar.
Através do MEC estabeleceu-se então regras educacionais onde as duas partes escola e aluno se comprometem reciprocamente a cumprir com suas obrigações através de contatos que são regidos pelo Código do Consumidor.

Mas pela natureza deste contrato as obrigações das partes não se resumem somente às clausulas expressas mas diz que de um lado compete aos alunos realizarem os pagamentos dos valores das mensalidades, a freqüentarem e serem aprovados nas atividades programadas nas disciplinas, a cumprirem os trabalhos exigidos pela programação do curso e a se submeterem a todos os meios necessários à boa execução do serviço, a um fim determinado, sua formação e obtenção do diploma  e de outro às Instituições prestadoras dos serviços educacionais compete por meio de seus professores, de sua infra-estrutura didático-científica e de seu Programa de Ensino  proporcionar a formação acadêmica qualificada a formar o desenvolvimento do saber.

Na realidade, um triste fenômeno ocorre.
Nenhuma das partes interessadas estão cumprindo com o seu dever ou seja, cada vez mais se está fugindo do objetivo primordial que é a verdadeira educação dos jovens.
O Estado, não tem interesse político na remuneração dos professores, as  Instituições de Ensino Particular pela visão do lucro exagerado, não tem interesse no investimento de salários compatíveis aos professores que cada vez mais ficam desmotivados em seu mister, e os alunos, quase sempre menores de idade, enfrentam a dificuldade sempre crescente no cumprir a obrigação de pagar as mensalidades contratadas para a execução do serviço

Com o advento do  Codigo de Defesa do Consumidor ficou menos nebulosa essa situação por nele estar inserida a previsão de direito de  reclamação por vicio na prestação desse serviço educacional  de responsabilidade das Instituições de Ensino Superior uma vez que estão  sujeitas a “direitos e deveres outros que os resultantes da obrigação principal”, como ensina a insigne jurista Cláudia Lima Marques quando diz que “ é  obrigação dos mantenedores garantir a seus alunos a realização efetiva de serviços de qualidade, independente das tarefas descritas em contrato, a expectativa legítima do alunado é a de um aprendizado eficaz, adequado aos hábitos e costumes do tempo atual.”

Isso quer dizer que você pode exigir ver a planilha de custos e reclamar da cobrança exorbitante ou do nível péssimo de ensino pela obrigação da instituição de manter a qualidade do serviço educaional proposto.
É a chamada  proteção do “vício de qualidade” do serviço previsto naquela lei especial  onde o fornecedor tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso e fruição.

Também é interessante saber que Não é permitido se fazer qualquer tipo de discriminação pedagógica ou não ao aluno cujas mensalidades estão em atraso.
Não podem reter documentos ou o diploma sob a justificativa do não pagamento das mensalidades escolares e ainda é um direito bem discutível não renovar a matricula escolar.
Portanto fique alerta, denuncie e reclame através do Procon ou do Juizado Civil de Pequenas Causas.

Autora Maria Alice Xavier de Azevedo Marques



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