O que seria Leasing?

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

Desmistificando o Leasing, este contrato desconhecido meio aluguel, meio venda importado dos Estados Unidos…LEIA MAIS

O QUE SERIA LEASING ?

Primeiro é bom saber que esse termo Leasing  foi trazido dos Estados Unidos, e é conhecido no nosso meio por ser um contrato atípico a  misturar aluguel e venda ao mesmo tempo.
As figuras envolvidas chamam-se arrendante ( a instituição financeira) e o arrendatário ( a pessoa que pretende o bem)
Existem leasing para várias finalidades  do tipo lease-back onde a instituição financeira adquire o bem do próprio arrendatário, que passa a aluga-lo até que pague o contratado onde se vê que a propriedade do bem que antes era dele, passa por um período ser  da instituição, fase em que é pago um aluguel.
No termino do pagamento o bem volta a ser de seu primitivo proprietário.
É uma forma de financiamento com o objetivo de se obter capital sem se desfazer do bem.
Mas a modalidade prática mais encontrada é o “leasing” financeiro sendo um contrato de natureza econômica e financeira, pelo qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de determinado preço.
A forma mais difundida de leasing no Brasil ficou sendo o modo pelo qual se compra carros hoje em dia.
Por ser um contrato atípico é bom que se tome cuidado e se conheça as suas regras.
Não é um contrato barato e é considerado contrato de adesão, pois como todos os outros contratos bancários, a Instituição Financeira os elabora em impressos próprios e os aplicam a qualquer pessoa que queira celebrar um contrato de mesma natureza e suas clausulas são iguais e aplicáveis a todos.
Por isso  é bom que seja visto com cuidado, por causa das dúvidas do aderente, dito arrendatário que teve boa-fé e aceitou essas condições em  bloco, desconhecendo o conteúdo pragmático das cláusulas.

Esse contrato disse-se atípico porque mistura em suas prestações  uma parte dita aluguel e outra considerada venda no final portanto não é nem uma coisa nem outra puramente definida.
Ele é formado por  parcelas ditas de inicio de aluguel que  embutem o valor do próprio, mais a depreciação do bem e a essência do financiamento que são os  lucros e custos
Tudo isso resulta que no final você num período de até 3 anos estará comprando um carro e  pagando dois.

Através do Código do Consumidor tem-se tido o enquadramento desse tipo de contrato aonde calusulas ditas abusivas ficam constatadas.
Uma delas é que  pela instituição ter adquirido o bem para oferecê-lo em arrendamento mercantil ao arrendatário,  caberia a ela se responsabilizar por danos ou vícios do produto, mas é colocada clausula expressa de isenção de dessa responsabilidade que ela repassa exclusivamente ao fabricante o que não é permitido. Também é comum encontrar contratos de “leasing” que afirmam que  se na sua  vigência  a arrendatária optar pela devolução do bem, perderá as quantias pagas e  deverá reembolsar a arrendante em verificando-se diferença entre o produto do bem vendido e a soma das parcelas vincendas, o que já ficou terminantemente proibido pelo Código do Consumidor.
Outra coisa a se cuidar são dos juros cobrados.
Apesar da arrendataria garantir outra coisa as taxas de juros aplicadas nos contratos de “leasing” por virem disfarçadas por outros nomes encobrem 10, 15, ou 20% o que é proibido.
É que terminam por praticar o anatocismo ou seja a capitalização dos juros sobre juros nas prestações.
Constatadas essas ilegalidades e talvez outras serão elas consideradas nulas pelo Judiciário pela aplicação do Código do Consumidor através de uma ação denominada ação revisional de clausulas com declaração de nulidade e eventual pagamento de dano com base na lesão contratual e fragilidade de participação do aderente na elaboração do contrato, por não se poder permitir a supremacia econômica das instituições financeiras e intocabilidade de suas operações em face do desequilíbrio contratual verificado.
Assim, se quiser adquirir um carro através dessa modalidade de aquisição saiba que não vai pagar um preço tão barato, porém, ninguém pode dizer não ser um contrato seguro.
Portanto, faça as contas e reflita se vale a pena.
Bibliografia consultada:
MARTINS, op. cit., p. 450. RIZZARDO, Rizzardo. Leasing – Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro. 3º Edição Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997. p. 25.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11º Edição Aumentada e Atualizada. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 521.

Autora Maria Alice Xavier de Azevedo Marques



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