Será Que As Medidas Protetivas Funcionam ?

Compatilhar 02/02/2017 por Maria Alice Azevedo Marques Envie seu artigo! Clique aqui!

As medidas protetivas estão descritas na lei Maria da Penha tome nota:
pArt. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Isso no leigo quer dizer:
Constatado que o ofensor é perigoso, o juiz em 48h pode determinar que ele não se aproxime da vitima, não retire as crianças para visita, vá embora e pague pensão, e até não possa ter arma de fogo, isso entre outras medidas de urgência, conforme o caso.
Mas pergunta-se então, porque maridos continuam a matar suas mulheres, ou namoradas mesmo advertidos que não cheguem perto delas ?
A resposta não é simples, mas a pratica mostra que como trata-se de prevenir comportamento de seres humanos, há situações em que a diferença do que a lei determina e o que a vida real reage acaba criando os episódios de homicídios conhecidos.
Então o que fazer, ? Não é possível confiar?
Sim, é possível confiar na justiça mas o aparelhamento policial não dá conta de proteger cada um dos cidadãos brasileiros, e assim não pode disponibilizar um policial na casa de cada vitima para protege-la então é ela que tem que saber com exatidão o que informar na hora do BO
Assim a vitima deve denunciar em qualquer situação de risco porém não  fique só no BO ou em vários BOs : deve ficar esperta porque só ela conhece o marido que tem e o risco que corre: aquilatando que o agressor pelas investidas que dá pode ser mais perigoso que parece,  GRITE e obrigue a policia e o judiciário a agir rápido.
A questão é não ficar só nas formalidades, AJA.

Autora Maria Alice Azevedo Marques



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