TRABALHO INTERMITENTE UMA BOA ?

Compatilhar 04/10/2018 por Maria Alice Azevedo Marques Envie seu artigo! Clique aqui!

A Lei nº 13.467/2017 DA REFORMA TRABALHISTA prevê uma inovação chamada trabalho intermitente artigo 452-A da CLT

E como ele funciona ?

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

O salário é calculado por hora ou dia de trabalho. O valor não pode ser inferior a R$4,26 por hora ou R$31,23 por dia, pois obedece a remuneração mínima em vigor no país.

O  empregado não tem horários fixos e ganha apenas pelas horas trabalhadas. O contrato deve respeitar os limites máximos de jornada de trabalho, ou seja, de 44 horas semanais ou de 220 mensais. Também tem direito a férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e FGTS. Caso trabalhe além do tempo combinado, terá que receber hora extra. Em outras palavras, os benefícios trabalhistas são iguais aos do trabalhador regular.

A empresa deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência. Se, por ventura, o empregador não fizer  a convocação em um determinado mês, o empregado não recebe salário. não há uma quantidade mínima de horas. Se a empresa desejar contratar um funcionário para trabalhar duas horas por semana, ela pode.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

A Medida Provisória 808/2017 veio alterar um pouco este tipo de contrato porém ela durou algum mês e não foi reeditada por isso deixou de vigorar.  Na verdade esse contrato deve  conter:

– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12;

– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12;

– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

– turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

– formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

– formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

As verbas rescisórias serão pagas:

– pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

E como fica o calculo do INSS  ?

Assim : valor do salário mínimo – valor do salário recebido. A diferença deve ser multiplicada por 0,08. O resultado dessa conta é a quantia que deve ser paga pelo trabalhador ao INSS para que o mês possa contar para a aposentadoria.

E as vantagens ?

Geração de mais vagas de emprego

Formalização dos bicos

Direito aos benefícios trabalhistas e previdenciários

Jornada de trabalho flexível

 

E as desvantagens?

Salários baixos

Cobrança de contribuição do INSS em caso de salários abaixo de R$937,00

Veja Exemplos

Exemplo 1:

Erick é garçom e está procurando por emprego no Rio de Janeiro. Ele encontra uma oportunidade de trabalho intermitente em um restaurante, só que o contrato durará apenas dois meses. Ele vai trabalhar 12 horas por dia, duas vezes por semana, com ganhos de R$13,00 por hora. Isso significa que, no final de cada mês, o seu salário será de R$1.248,00.

No caso de Erick, a contribuição de 8% para o INSS é descontada de forma integral no pagamento, totalizando R$76,08.

Exemplo 2:

Sandra está desempregada, mas com a chegada do natal, resolveu intensificar a busca por emprego. Ela encontra uma vaga de vendedora em uma loja de calçados em Fortaleza, cujo período do contrato é de apenas um mês. Sandra aceitou trabalhar por R$5,00 a hora, 8 horas por dia, quatro dias por semana. O salário dela será de R$640,00.

Sandra recebeu R$640,00 e, para assegurar os seus direitos previdenciários, terá que recolher 8% sobre R$297,00 (diferença para o salário mínimo de R$937). Isso significa que ela terá que pagar R$23,76 ao INSS.

Exemplo 3:

Maria Paula conseguiu ser aprovada para uma vaga de operador de caixa intermitente, em uma rede de supermercados em São Paulo. Ela assinou contrato para trabalhar quatro horas por dia, dez vezes por mês, com salário de R$4,70 por hora. Isso significa que os seus ganhos mensais com esse emprego serão de R$188,00.

Para que o mês trabalhado entre na conta do INSS, Maria Paula terá que contribuir com 8% sobre os R$749,00 (diferença para o valor do mínimo). Isso significa que ela terá que pagar R$59,92 à Previdência Social.

Perceba então que haverá a necessidade de elaborar uma planilha de calculo não muito simples se você escolher esse tipo de trabalho

Por isso pode acessar:

http://www.doutorcurriculo.com.br/planilha-calculo-intermitente/

 



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