Você Sabe o que é Planejamento Sucessório?

Compatilhar 13/02/2017 por Maria Alice Azevedo Marques Envie seu artigo! Clique aqui!

Diga-se que o PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO é um conjunto de atitudes legais que se toma para criar a distribuição melhor do patrimônio adquirido no momento de haver a sucessão empresarial da família, já que vários herdeiros não possuem o traquejo necessário para dar continuidade aos negócios.
Ele é um serviço jurídico pouco conhecido e utilizado pelas pessoas em geral, e isso se deve até pelo fato cultural de que não estamos acostumados a plenejar nada que se relacione com a falta ou ausência do mantenedor da família e ou da empresa.
Porém nas ultimas décadas empresários mais precavidos, com um maior conhecimento e preocupação com a manutenção patrimonial e familiar, já utilizam tais serviços para prevenir problemas futuros. É importante saber que todos os filhos serão herdeiros e terão direito a parte do patrimônio da família quando ocorrer a sucessão, porém, com esse planejamento antecipado a própria família terá a segurança de que as determinações do presidente serão respeitadas, porque já estarão pre-determinadas.
Por outro lado as negociações serão mais facilitadas porque muitos bens já estarão distribuídos, de forma que não haja confusão na hora da partilha, e além disso se pagará menos imposto em certos casos.
Explica Shalders. “A pessoa deve considerar suas exigências, seu momento de vida, a complexidade do patrimônio, a estrutura familiar, as exigências legais e a carga tributária. É preciso também identificar o que impacta o patrimônio. Você tem muitos imóveis? Tem ativos no exterior? Quer deixar algo para a filantropia? Qual seu regime de casamento? Tem filhos de mais de um casamento? Tem obras de arte e coleções?”,
Tudo isso pode ser administrado.
As principais ações a serem discutidas e escolhidas poderão ser:
Doações em vida com cláusulas específicas para cada caso, como por exemplo, usufruto, impenhorabilidade, inalienabilidade, etc.
• Testamento.
• Conta conjunta.
• Seguro de vida.
• Fundos de investimento e de previdência VGBL.
• Criação de empresa holding, etc.
Porém é fundamental que se tenha a orientação de um advogado especializado em Direito da Família e Sucessões porque ele conhece todos os aspectos de cada uma dessas modalidades .
Falaremos aqui em poucas linhas sobre a Holding, a escolhida pelo empresariado.
Ela foi criada pela Lei Federal nº 6.404/76, em seu artigo 2º, § 3º, traz o fundamento legal para a criação de sociedades holding, determinando que tais companhias podem participar de outras empresas e que, mesmo não estado previsto no estatuto ou contrato social, a participação poderá ocorrer como forma de concretizar o objeto social ou para prover benefícios de incentivos fiscais.
Ela é classificada em:
a) Holding Pura: é a sociedade empresária que possui como objetivo social apenas a participação no capital de outras empresas, ou seja, sua atividade é a manutenção de ações/quotas de outras companhias, de modo a controlá-las sem distinção de local, podendo ter sua sede social transferida sem maiores problemas.
b) Holding Mista: é a sociedade empresária que, além da participação e controle de outras empresas, explora alguma outra atividade empresarial, como prestação de serviços civis e/ou comerciais, sendo este tipo o mais utilizado no país por razões fiscais e administrativas.
c) Holding Administrativa,
d) Holding de Controle,
e) Holding de Participação
Todas elas com cunho familiar, apresentam uma forma preventiva e econômica de se realizar a antecipação de herança, pois o controlador poderá DOAR aos seus herdeiros as quotas-partes da companhia gravando-as com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, ou com clausula de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão.
Essas clausulas darão ao doador a segurança de que as ações ou quotas não serão vendidas ou penhoradas, ou mesmo que ele poderá usufruir delas como se dono fosse e até poderão ter retorno em caso de falecimento prévio do donatário.
Além disso, essas medidas de proteção evitarão muitos conflitos familiares, que comumente ocorrem durante os processos de inventário e partilha, e proporcionarão a continuidade do negócio, afastando as ingerências de parentes e protegendo o patrimônio dos herdeiros com a preservação dos bens perante os negócios da sociedade.
Vale dizer ainda que a feitura da Holding familiar/patrimonial, diminuirá grande parte da carga tributária que incide por exemplo nos inventários e partilha, como ITCMD e ITBI, pois tudo será legalmente apresentado como antecipação da legitima e até o Imposto de Renda será menor 15%.
Com ela forma-se um só grupo econômico, o que implicará um melhor controle e planejamento empresarial, com o consequente aumento de produção, resultando no crescimento de todo o grupo. Também haverá a possibilidade de se treinar ou habilitar profissionais herdeiros ou não, a alcançar cargos de direção, ou só receber os dividendos. Ela será a sócia na empresa controlada, evitando a exposição da pessoa física, que ficará resguardada sob o manto da pessoa jurídica.
Shalders listou, como Coordenador do Programa Avançado de Planejamento Financeiro Pessoal do IBCPF as estruturas financeiras mais usadas ( e não só a Holding) no planejamento sucessório e diz que a maioria delas é voltada para quem tem patrimônios grandes, de alguns milhões de reais, em função de seus altos custos, mas pode ser feito com qualquer patrimonio.
Eis a lista e sua explicação:
– PREVIDÊNCIA PRIVADA ou seja, um fundo de previdência privada tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que funciona como um produto securitário. Os ativos financeiros são transferidos para esse fundo, e os herdeiros podem ser designados como beneficiários, que terão acesso aos recursos após a morte do doador.
Ela usa apenas ativos financeiros, de qualquer valor.
Vantagem: nunca entra em inventário, revertendo os recursos diretamente para os herdeiros, que devem ser designados como beneficiários quando os recursos são transferidos para o fundo. Além disso, tem baixa complexidade e regras flexíveis de transferência aos herdeiros. Por exemplo, é possível que o beneficiário receba tudo de uma vez ou mensalmente, em forma de renda temporária. Dispensa a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cobrado pelos governos estaduais quando ocorrem doações ou transferências de herança. Outra vantagem é que os beneficiários e as regras de transferência podem ser alterados pelo doador após terem sido escolhidos. A tributação pode ser feita pela tabela regressiva, cuja menor alíquota, após dez anos de investimento, é de 10%, bem vantajosa. O tributo só incide sobre os rendimentos.
Desvantagem: Como é um produto originalmente destinado para a aposentadoria, o fundo não pode ter mais do que 49% de seu patrimônio investidos em ações.
– FUNDOS FECHADOS ou seja, fundo de investimentos sob o qual ficam os ativos financeiros da pessoa que quer transmitir a herança. Os herdeiros recebem sua parte em cotas desse fundo, tendo direito a seus frutos e podendo depois vendê-las para ter acesso aos recursos.
Vantagem: Permite uma identificação clara de todos os ativos financeiros que compõem o patrimônio e separa propriedade e gestão. Também protege os bens caso haja conflitos na família, pois a partilha pode ser feita em vida, com a doação das cotas com usufruto do doador. Ou seja, antes de o doador morrer, cada um já sabe com que parte vai ficar, mas só tem acesso às cotas após a morte do doador. O IR segue a tabela regressiva da pessoa física para aplicações financeiras e só incide sobre o ganho de capital na hora da venda das cotas.
Desvantagem: Só é possível amortizar as cotas uma vez por ano. A liquidez é bem baixa.
– ESCROW ACCOUNTS nome esquisito para um tipo de conta bancária administrada, que permite que se definam as regras sob as quais os recursos ali depositados vão ser geridos. Marcos Shalders explica: “Você pode determinar que os recursos só sejam transmitidos ao seu herdeiro depois que ele terminar a faculdade, por exemplo. Ou usar a escrow account para deixar a parte disponível da sua herança para uma entidade filantrópica, desde que ela tenha determinado índice de performance”,
Vantagem: .Isso pode ser aplicado por ex na metade dos bens, ou na parte disponível da herança, dada a algum herdeiro, ainda em vida, que não precisa ser transferida aos herdeiros obrigatórios).
Desvantagem: Necessário ver o tamanho do patrimônio e o custos dessa administração bancária.
– FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP) ou seja, um fundo para o qual os bens são transferidos. Assim como ocorre com a holding, os herdeiros recebem sua parte em cotas do fundo, passando a ter direito a seus frutos e podendo depois vendê-las para ter acesso ao dinheiro.
Vantagem: Permite uma identificação clara de todos os bens que compõem o patrimônio e separa propriedade e gestão. Também protege os bens caso haja conflitos na família, pois a partilha pode ser feita em vida, com a doação das cotas com usufruto do doador.
Desvantagem: o valor dos bens deve ser obrigatoriamente feito a valor de mercado, e isso pode gerar ganho de capital, obrigatoriamente tributado. diz Marcos Shalders que “ O custo de manutenção de um FIP também é alto. “Dificilmente você consegue montar um FIP que custe menos do que 25 mil ou 30 mil reais por ano, só de custo fixo”,
– FUNDOS IMOBILIÁRIOS ou seja, um fundo de investimento para o qual os imóveis são transferidos. Nesse caso os herdeiros recebem sua parte em cotas, passando a ter direito a seus frutos e podendo vendê-las para ter acesso aos recursos.
Vantagem: trata-se de exploração dos imóveis com venda e locação com consequente distribuição de recursos aos cotistas (herdeiros). Rendimentos com aluguéis são isentos de IR caso o fundo tenha no mínimo 50 cotistas e que nenhum deles seja dono de 10% das cotas ou mais ou receba rendimento superior a 10% do rendimento total do fundo. Caso contrário, ocorre tributação, tanto de aluguéis quanto de ganho de capital com a venda.
Desvantagem: Alta complexidade, altos custos e baixíssima liquidez das cotas. É difícil atingir 50 cotistas quando se trata de planejamento sucessório.
– HOLDING ou seja, uma empresa sob a qual é possível colocar os bens da família. Os herdeiros receberão cotas ou ações desta empresa, passando a ter direito a seus frutos e podendo vendê-las para ter acesso à sua parte em dinheiro.
É a preferida pelo empresariado brasileiro. Trata-se da fundação de uma empresa de administração dos ativos financeiros (dinheiro e aplicações financeiras), participações societárias em empresas e bens imobiliários .
Vantagem: Permite uma identificação clara de todos os bens que compõem o patrimônio e separa propriedade e gestão, por isso protege os bens caso haja conflitos na família, pois a partilha pode ser feita em vida, com a doação das cotas ou ações com usufruto do doador. Antes do presidente morrer , cada um já sabe com que parte vai ficar, mas só tem acesso às cotas ou ações após a morte do doador.
Desvantagem: Se algum dos ativos da holding for tributado na fonte, ele deverá ser tributado novamente quando for levado ao balanço anual da companhia.
EM CONCLUSÃO vimos que no mundo moderno o planejamento sucessório não só é aconselhável, como inevitável até para que o Fisco não leve do particular a parte do leão. Mas cada patrimônio deve ser avaliado para que se escolha que modo ele vai ser melhor aplicado: se são imóveis, ações, ou dinheiro. Isso resolvido pelo planejamento, é só executa-lo da maneira legal.

E o que fazer, é decidido pelo profissional, juntamente com a família.

Autora Maria Alice Azevedo Marques



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