VOCE SABIA QUAIS OS PRAZOS PARA RECLAMAR ?

Compatilhar 22/05/2014 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

Arrependimento:


O consumidor tem direito de se arrepender da compra em 7 dias sem dar ao fornecedor qualquer motivação


Reclamação

a) por vícios aparentes de fácil constatação:

30 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

Inicia-se essa contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

E entrega efetiva se opera no momento em que o consumidor tenha recebido o produto e tenha condições de verificar a ocorrência do possível vício.

b)vicios ocultos ou de difícil constatação chamados vicios redibitórios cuja reclamação se conta a partir do conhecimento do defeito.

E Vícios podem ser de qualidade são aquelas características que tornam o produto ou serviço impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuem o valor; e de disparidade entre produto e recipiente, e embalagem, e  mensagem publicitária e também de quantidade.

E se o vício for negado?

O remédio é entrar com a ação no prazo de 5 anos da data da reclamação.

Muito importante saber que tudo parte da reclamação do consumidor para o fornecedor e ela deve ser registrada até o 15º dia do segundo mês seguinte ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço. Exemplo: a compra de um produto na farmácia foi realizada o dia 10 de agosto. A reclamação do consumidor terá de ser registrada até o dia 15º dia útil do mês de outubro. A reclamação registrada fora do prazo não será aceita.

 

No caso dos vícios aparentes, os fabricantes costumam informar com mais clareza as condições de troca ou assistência dos produtos. Entretanto, quando se trata de vício oculto, fabricantes, vendedores e comerciantes tendem a dizer que as providências em relação ao defeito só poderão ser tomadas durante o período de vigência da garantia.

 

E se o vicio não for sanado ?

Se o vicio não for sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

III- o abatimento proporcional no preço”.

 

 

 



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