A Concorrência do Cônjuge na Sucessão
Suceder do latim succedere significa herdar , colocar uma pessoa no lugar de outra.
No sentido jurídico sucessão significa transmissão dos direitos do morto.
Nesse sentido, herdeiros herdam bens por aquilo que se chama sucessão legítima, ou seja, prevista em lei.
Nessa ordem de idéias a sucessão legítima segue uma ordem na qual em primeiro lugar vem os descendentes ( filhos, netos, bisnetos etc) EM CONCORRENCIA COM O CONJUGE SOBREVIVENTE, salvo se casado no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Esta regra, no leigo vem a eleger que filhos fiquem em condomínio de bens com o cônjuge ( madrasta, ou mãe, ou companheira ) na divisão que se fará na hora da partilha.
Porém essa concorrência tem 3 exceções:
– o cônjuge não concorre se for casado com o morto em regime universal de bens
– o cônjuge não concorre se for casado com o morto em regime de separação obrigatória de bens
– o cônjuge não concorre se for casado com o morto em regime de comunhão parcial SOMENTE NA HIPOTESE DO MORTO NÃO TIVER DEIXADO BENS PARTICULARES.
Aqui merece um parênteses quanto a esta ultima exceção, ou seja, quando o regime for de comunhão parcial: como se sabe, a característica desse regime é que os bens que se comunicam são aqueles conseguidos somente após o casamento, excluindo-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
Assim, esse cônjuge só NÃO vai participar dessa concorrência se o morto não tiver deixado bens particulares.
Isso se fez em garantia do direito de quem quer ter a propriedade exclusiva dos bens particulares havidos antes do casamento, assim como dos recebidos por doações ou herança.
Estas regras, na prática, prometem dar muita confusão e margem a várias interpretações que serão resolvidas só com o tempo, através do que se chama, jurisprudência, ou seja, julgamento pratico dos casos nos tribunais.
Texto: Maria Alice Xavier de Azevedo Marques