A ESCOLHA DO SEU FINAL
A Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1995/2012 aprovada em 31 de agosto de 2012 define que “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”, e que serão levadas em consideração pelo médico nas decisões sobre tais cuidados e tratamentos, conforme art. 2º. ,
Por esta resolução muitos questionamentos poderão ser levantados mas a ideia visa proteger a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental no nosso Estado Democrático de Direito (inciso III do art. 5º da CF), materializada na possibilidade do paciente optar e definir pelos tratamentos e cuidados que deseja lhe sejam dispensados.
Então temos que o doente sob as condições de capacidade física e psicológica e devidamente informado pelo médico, pode externar a antecipação de sua vontade futura caso esteja ele em situação terminal da vida : por exemplo, se o caso for ele estar em coma com diagnostico de irreversibilidade, poderá ser escolhido a alternativa de não colocar em maquinas que mantenham sua vida de modo artificial indefinidamente ou a reanimação em casos de parada cardiorrespiratória, ou a realização de determinados procedimentos que só prolonguem seu sofrimento.
Por parte dos médicos lhe é “permitido limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal” (art. 1º), sendo que tal decisão “deve ser fundamentada e registrada no prontuário” (parágrafo 1º do art. 1º). Pela – Resolução 1805/2006, publicada no DOU de 28/11/2006
Daí se conclui que pacientes terminais podem escolher enquanto sãos, de que modo querem morrer futuramente, sem que haja a acusação de eutanásia.