A evolução da família brasileira
Pelo Código Civil de 1916 a família juridicamente protegida era aquela fruto do casamento civil cuja hierarquia privilegiava o poder do marido, pátrio poder, com valores tradicionais colocando a mulher em relativa submissão.
Com a evolução da sociedade temos hoje a aplicação dos direitos dados não só ao casamento dito de papel passado, como a uma união declarada estável, definida previamente pela lei onde a mulher galgou direitos importantes.
Já o termo concubinato serve para definir a união de duas pessoas impedidas de casar, obviamente por um deles já ser casado, por exemplo. É a chamada união adulterina.
Informação importante então vem a ser a conclusão de que para o reconhecimento da união estável e da chamada entidade familiar é necessário que esta união seja feita entre pessoas desimpedidas ou mesmo que casadas, sejam separadas de fato ou judicialmente. Os filhos desta união não tem discriminação alguma em relação a filhos vindos de casamento de papel passado.
Com o advento da Constituição de 1988 muita coisa mudou, principalmente o conceito de familia. O casamento não mais possui uma posição de primazia: a família derivada da convivência entre homem e mulher começa a ter maior proteção, como também hoje é considerado uma família a associação de mãe e filhos, ou pai e filhos ficando ainda muito polemica a associação entre duas pessoas do mesmo sexo.
Com exceção dessa última, todos tem proteção na lei.
No caso de concubinato, a posição que domina hoje na doutrina é que não há equiparação à casamento, mas já é uma família. A União estável é a que permite a conversão rápida em casamento, o que não é possível no concubinato.
Como se vê as relações familiares evoluíram através dos tempos porque a sociedade assim o exigiu. Muito embora esta união estável não tenha sido equiparada ao casamento trouxe para a mulher muitos dos direitos fundamentais que não eram respeitados.
Mas é bom que se saiba. O termo “ estável” pressupõe relacionamento de casados, com notoriedade publica podendo ou não estarem o casal sob o mesmo teto, sendo preferível que estejam.
As leis conhecidas como as que protegem a concubina são a 8.971/94 que trata de alimentos e sucessão e a lei 9.278/96 trata da divisão de patrimônio criando uma presumida comunhão de aqüestos; da assistência material no caso de rescisão; da conversão da união estável em casamento; atribui ao companheiro viúvo o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência familiar; e determina a competência das varas de família no caso de união estável.
Também não mais se exige a existência dos filhos para que haja união estável entre um homem e uma mulher, visto que muitos casais não possuem filhos por motivos biológicos e outros por simples opção, não existindo mais a finalidade da procriação nas uniões matrimoniais ou estáveis como existiu outrora .
Hoje esse casal, por lei deve -se mutuamente: respeito e fidelidade, assistência moral e material, competindo a ambos a guarda e o sustento dos filhos comuns.
Hoje, os bens adquiridos na constância dessa união, são considerados de ambos, não se admitindo mais o enriquecimento de um em detrimento de outro ; os considerados fruto do trabalho comum, devem ser partilhados após a dissolução da sociedade.
O reconhecimento da união estável como entidade familiar veio ao encontro de todos os apelos sociais, desde a década de 70, quando o casamento deixou de ser aquela união indissolúvel através da Lei do Divórcio Lei no. 6.515/77 .
Muito ainda há a evoluir visto que a sociedade entre os seres humanos não é estática mas dinâmica, o que nos leva a conclusão de que em todos os tempos, mais vale valores sentimentais entre familiares do que leis frias e insensíveis.
* Autoria: Maria Alice Xavier de Azevedo Marques.