A Guarda Compartilhada- O que Mudou ?

Compatilhar 04/09/2014 por Alexafd Envie seu artigo! Clique aqui!

Chamamos de guarda ao direito/dever dos pais de criar os filhos até sua maioridade, em todos os seus aspectos como sustento, emocional, moral, educacional etc

Com o  Código Civil atual, foi mudada a expressão pátrio poder para poder familiar, e o marido perde a exclusividade no exercício dessa autoridade, que se transformou muito mais em responsabilidade global, dividindo-a com a mulher, por igual.
A guarda vem a ser então um aspecto do poder familiar e pode ser exercida por ambos os pais.
Antigamente existia só um tipo de guarda- a unilateral- exercida 90% pela mãe por um fator natural de ser ela quem dá a luz, amamenta, troca a fralda etc.
O conceito de família evoluiu e com isso o pai não guardião começou a reivindicar seu direito de participar mais de perto da criação do filho. Não que ele não pudesse visita-lo mas as visitas não mais bastavam para quem estivesse verdadeiramente interessado na criação do menor.
Daí nasceu a guarda alternada  na qual a criança ficava na guarda de um, ou de outro por um período pré estabelecido, até que vindo dos USA tivemos a evolução dessa guarda para a denominada – guarda compartilhada.

Para Deidre Neiva “A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha.”

É um modelo novo e de difícil aplicação pelo juiz.
As regras precisam ficar muito bem definidas  e por isso o casal tem que ter um ótimo relacionamento, o que num momento de crise como  é a separação,  nem sempre isso é possível.
Desta forma somente é cabível a guarda compartilhada quando a separação é consensual, haja vista, que na separação litigiosa não há acordo, não há sociedade, então não há o que compartilhar amigavelmente
Na pratica, o filho passa a ter duas casas, dois quartos, e pode transitar entre a casa da mãe e do pai sempre que quiser, ou for isso conveniente.
É aí que se tem que tomar cuidado para que a criança não vire um io-io.

Aos adeptos de que esse tipo de guarda funciona acham que melhora na auto-estima do filho, melhora no rendimento escolar (enquanto que na guarda mono parental decai), diminuição do sentimento de tristeza, frustração, rejeição e do medo de abandono, já que permite o acesso sem dificuldade a ambos os pais. Também ajuda na inserção da nova vida familiar de cada um dos genitores, além de ter uma convivência igualitária.

Aos adeptos de que isso não funciona afirmam que essa vida de certo ponto dúbia, para um adolescente por exemplo,  traz inúmeros transtornos.
Como se vê, inegavelmente, a guarda compartilhada pela ótica da criança, é o modelo que mais preenche suas necessidades.,
No entanto, pelo pouco que já se viu na prática, a execução de seus pressupostos é de difícil realização.Uma grande alternativa para os pais resolverem que tipo de guarda escolher é se servirem do profissional denominado mediador familiar.

O  foco da mediação familiar é a busca de se resolver aonde a criança vai residir (e dentro de qual esquema), e como os pais vão partilhar tanto as decisões do dia a dia quanto as mais abrangentes decisões sobre as crianças (escolha de escola, religião, etc.)”. : Com isso o mediador  mostra aos pais numa hora tão difícil, que não há como evitar o sofrimento agudo do filho pela separação, mas indica caminhos para atenuar seus medos e suas aflições.
Esse mediador pode ser contratado particularmente ou dentro do processo de separação.

Euclydes de Souza , mostra como é importante afastar da Guarda Compartilhada a disputa pelo filho, mas buscar o consenso, ao afirmar que “não basta querer compartilhar a Guarda, só para satisfazer um capricho, ambos os pais têm de estar firmes em seus propósitos, convictos e determinados a exercer sua paternalidade com desprendimento e amor”.

Resumidamente, a guarda compartilhada é  um modelo de criação do menor  novo, que deve ser escolhido pelos pais com muito critério e amadurecimento.

 

 



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