A LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE E O ASSEDIO AO ATRABALHADOR
A Licença Maternidade ou licença a gestante é o direito que a trabalhadora grávida tem de se afastar do serviço e continuar recebendo sua remuneração por 120 dias.
Este prazo poderá ser ampliado por mais 60 (sessenta dias) desde que empregador integre o Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008).
A mulher grávida tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, período que não pode ser despedida.
A Licença Paternidade é o direito que o pai tem a 5 dias de afastamento do trabalho para acompanhar sua mulher e seu filho recém-nascido.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, o período de licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias. Se a criança tiver de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos, o período de licença é de 60 (sessenta) dias.
Se a criança tiver de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos, a licença será de 30 (trinta) dias.
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O assédio moral ocorre quando o trabalhador é submetido a situações repetitivas ou sistematizadas, de humilhação, degradação, vexatória, hostil, vulgar ou agressiva no ambiente de trabalho.
São exemplos de conduta que caracterizam o dano moral: gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar, ordenar realização de tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional, repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestime os esforços do empregado, isolar a pessoa no corredor ou em sala, etc.
Quase sempre isso é feito pelo empregador, ou chefe.
Quando o constrangimento é feito por intimidação física, ou para manter relacionamento sexual sem consentimento e sob ameaça ocorre o assedio sexual.