A Prisão Civil Alimentar

Compatilhar 05/01/2011 por Alexafd Envie seu artigo! Clique aqui!

Conforme a Constituição Federal  art. 5º, inc. LXVII,  “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Assim é que na interpretação do artigo, para que um devedor de pensão vá efetivamente preso é necessário que não tenha ele justificativas cabais para o fato de estar em dívida com esta obrigação.
Isto na pratica quer dizer que as razões para o não  pagamento devem ser aquelas que independem de sua própria vontade como o desemprego, a doença, o ganho a menor, e por isso são consideradas razões capazes de justificar o ato de não pagar.
Como dizem os juristas  “a prisão do alimentante não tem caráter de pena, mas de coação, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação ou do dever”, VIANA (1994:44) e, como ensina CAHALI (1999), possuindo o devedor os meios necessários para saldar a dívida e ele busca, de todas as formas, protelar seu pagamento, a prisão deve ser decretada uma vez que não é possível perfilar com a sua contumácia, teimosia e rebeldia.

Os nossos Tribunais talvez por entenderem a dificuldade econômica dos bolsos brasileiros tem julgado que essa prisão pode ser feita quando vinculada a débito de  parcelas atuais da obrigação alimentícia e, caso haja um acúmulo da quantia devida, não seja resultante da inércia do alimentado.
É de se entender que existe dois valores fundamentais em confronto: a  liberdade pessoal do alimentante e a urgente necessidade do alimentado por isso compete ao  julgador impedir que a pensão seja “alvo de artifícios, subterfúgios, simulações fáticas e recursos processuais, sempre destinados a fragmentar a resistência do alimentando, reduzindo-o pelo tempo e pelo desgaste a uma intolerável indigência.

Mas a jurisprudência está  fazendo a diferenciação da divida  representada por 3 últimos meses sem pagar entendida como cobrança atual e por isso indispensável à sobrevivência e a divida passada, de cujo recebimento o credor não mais necessita para sobreviver, entendendo que a primeira situação permite a prisão e a segunda não, devendo esta execução se passar nos moldes de se ter uma penhora em garantia do credito.

Não se trata de dar proteção à insolvência alimentar fraudulenta como  mais uma variante do delito de abandono material, configurado pelo descumprimento voluntário do dever de assistência familiar mas a necessidade de se fixar que sempre a prisão administrativa sendo meio de coerção ao pagamento, só pode funcionar para aqueles Paes renitentes, irresponsáveis e indulgentes e não para aqueles que estão realmente passando por um período de dificuldades econômicas.

Cabe então aos juízes usando seu poder de decisão e o bom senso a tarefa de verificar as verdadeiras razões do não pagamento antes de se decretar a prisão do devedor.

Maria Alice Xavier de Azevedo Marques



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