A Prisão Civil Alimentar
Conforme a Constituição Federal art. 5º, inc. LXVII, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Assim é que na interpretação do artigo, para que um devedor de pensão vá efetivamente preso é necessário que não tenha ele justificativas cabais para o fato de estar em dívida com esta obrigação.
Isto na pratica quer dizer que as razões para o não pagamento devem ser aquelas que independem de sua própria vontade como o desemprego, a doença, o ganho a menor, e por isso são consideradas razões capazes de justificar o ato de não pagar.
Como dizem os juristas “a prisão do alimentante não tem caráter de pena, mas de coação, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação ou do dever”, VIANA (1994:44) e, como ensina CAHALI (1999), possuindo o devedor os meios necessários para saldar a dívida e ele busca, de todas as formas, protelar seu pagamento, a prisão deve ser decretada uma vez que não é possível perfilar com a sua contumácia, teimosia e rebeldia.
Os nossos Tribunais talvez por entenderem a dificuldade econômica dos bolsos brasileiros tem julgado que essa prisão pode ser feita quando vinculada a débito de parcelas atuais da obrigação alimentícia e, caso haja um acúmulo da quantia devida, não seja resultante da inércia do alimentado.
É de se entender que existe dois valores fundamentais em confronto: a liberdade pessoal do alimentante e a urgente necessidade do alimentado por isso compete ao julgador impedir que a pensão seja “alvo de artifícios, subterfúgios, simulações fáticas e recursos processuais, sempre destinados a fragmentar a resistência do alimentando, reduzindo-o pelo tempo e pelo desgaste a uma intolerável indigência.
Mas a jurisprudência está fazendo a diferenciação da divida representada por 3 últimos meses sem pagar entendida como cobrança atual e por isso indispensável à sobrevivência e a divida passada, de cujo recebimento o credor não mais necessita para sobreviver, entendendo que a primeira situação permite a prisão e a segunda não, devendo esta execução se passar nos moldes de se ter uma penhora em garantia do credito.
Não se trata de dar proteção à insolvência alimentar fraudulenta como mais uma variante do delito de abandono material, configurado pelo descumprimento voluntário do dever de assistência familiar mas a necessidade de se fixar que sempre a prisão administrativa sendo meio de coerção ao pagamento, só pode funcionar para aqueles Paes renitentes, irresponsáveis e indulgentes e não para aqueles que estão realmente passando por um período de dificuldades econômicas.
Cabe então aos juízes usando seu poder de decisão e o bom senso a tarefa de verificar as verdadeiras razões do não pagamento antes de se decretar a prisão do devedor.
Maria Alice Xavier de Azevedo Marques