A proteção jurídica do software

Compatilhar 05/01/2011 por Alexafd Envie seu artigo! Clique aqui!

No mundo atual, poucos bens possuem a importância do software na gestão de negócios e na vida particular das pessoas. Dada esta importância, é de se imaginar que este possua um arcabouço jurídico que o proteja.

Tal arcabouço se constitui nas leis 9609, lei do Software e 9610, lei de Direitos Autorais (LDA) promulgadas em 1998, estando este albergado pelos chamados direitos autorais.

Segundo o artigos 2º da lei 9609 e 7º, XII da lei 9610, o software, programa de computador, encontra-se protegido em forma de obra literária, tendo sido definido da seguinte maneira pelo artigo 1º da lei 9609:

” Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”

Não há que se fazer, pois, confusão entre a proteção dada aos direitos autorais ( propriedade intelectual) e àquela dada aos direitos inerentes à propriedade industrial. Tal entendimento foi condensado em respeitável acórdão proferido pelo STJ, RESP 443119, que assim decretou:
“O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias.”

Em relação ao regime legal do software, verifica-se que a lei 9609, lei do software, encontra-se parcialmente revogada pela lei 9610, lei de direitos autorais, uma vez que a última, por ser posterior, consoante com o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, revoga a anterior no que esta for contrária.

Cabe salientar ainda que o Brasil, signatário da Convenção de Berna, perfila-se junto aos países que adotam os direitos do autor, sistema que privilegia a criação intelectual em detrimento ao copyright, direito de cópia, sistema utilizado por grande parte dos países que adotam o “common law”, que privilegia o investimento efetuado para a consecução da obra intelectual.

Dentre os direitos assegurados pelas leis supracitadas, encontram-se todos aqueles direitos patrimoniais e morais referentes aos direitos autorais e conexos, bem como o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo o referido direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência de cópia do programa. Especialmente em relação aos direitos morais, em que pese o disposto no §1º do artigo 2º da lei 9609, eles são os mesmos descritos pela lei 9610, uma vez que o referido dispositivo legal limita sobremaneira os direitos morais do autor, indo de encontro à lei 9610.

Por este raciocínio, pode-se chegar à conclusão de que a proteção do software não se dará por 50 anos, como dispõe o § 2º da lei 9609, mas sim por 70 anos, como preceitua a lei 9610.

No que diz respeito à eficácia da proteção dada ao software, verifica-se que as leis 9609 e 9610 não obrigam seu criador a registrá-lo no órgão competente, no caso, a Biblioteca Nacional, a fim de que esta esteja garantida, constituindo-se em mera faculdade do autor da obra.

Nos casos que envolvam prestação de serviço ou contratação de funcionários para a elaboração do software, verifica-se que, segundo a letra da lei, salvo disposição das partes ou legal em contrário, pertencerá exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato de trabalho ou de prestação do serviço.

Sobre este Aspecto, cabe ressaltar a teoria defendida por Eduardo Pimenta, eminente jurista da área de Direito Autoral, segundo a qual, a celebração de contrato de prestação de serviços é incompatível com a celebração conjunta de contrato de cessão de direitos autorais, tendo em vista que tal prática caracterizaria uma ofensa ao artigo 13 da lei 6533/78, recepcionado pela lei 9610, que determinava a proibição de cessão de direitos autorais em cumprimento de dever funcional.

Quanto às garantias existentes em relação aos usuários de software, verifica-se que o titular dos direitos do programa ou de comercialização está obrigado a assegurar aos usuários de seus programas a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, sendo que esta obrigação continuará existindo em caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante seu prazo de validade, cabendo indenização a eventuais prejuízos causados a terceiros.

Já no que tange às garantias dos titulares de direitos sobre programas de computador, verifica-se que aquele que violar seus direitos estará sujeito a prisão, pelo prazo de até 4 anos, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais prejuízos na esfera cível.

Em relação à indenização cível, especialmente no tocante a casos de contrafação e comercialização não autorizada de software, tem decidido o STJ no sentido de que esta se dará pelo valor dos exemplares apreendidos, acrescidos do valor equivalente a 3000 exemplares, em caso de impossibilidade de se conhecer a extensão da edição fraudulenta.

Tal entendimento foi condensado em respeitável acórdão proferido pelo STJ, RESP 443119, que assim decretou:
“Constatada a contrafação e a comercialização não autorizada do software, é cabível a indenização por danos materiais conforme dispõe a lei especial, que a fixa em 3.000 exemplares, somados aos que foram apreendidos, se não for possível conhecer a exata dimensão da edição fraudulenta.”

Do exposto, resta claro que o arcabouço jurídico que envolve o software, no Brasil, através da conjugação das leis 9609 e 9610, propicia um ambiente seguro de negócios entre consumidores e fabricantes, que encontram-se igualmente protegidos em relação a eventuais problemas que possam surgir desta relação.

Autor: Mário Garcia Júnior Fonte: IBDI



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