A Questão dos Alimentos
Alimentos é uma verba paga em dinheiro ou em espécie, a quem deles necessite baseado no parentesco familiar, ou entre cônjuges, ou companheiros, filhos etc ou ainda por determinação legal desde que necessitem ou não possam se manter. Este dever de sustento comporta muitas interpretações e tem limitações que devem ser conhecidas. Então, é bom saber que o dever de sustento dos pais em relação aos filhos vai até aos 18 anos (ou enquanto estiverem estudando), e decorre do poder/dever familiar que hoje compete a pai e mãe ou também pelos laços do parentesco próximo.
Os valores a serem pagos, o modo de fixação, a majoração, exoneração ou revisão de alimentos ou a prisão do devedor são circunstancias únicas de cada caso concreto e obedece sempre ao que se convencionou chamar binômio da capacidade de pagar versus necessidade seguindo sempre o critério do bom senso do juiz.
Nesse ponto é bom saber que aquele que é empregado registrado poderá ser descontado em folha de pagamento o que facilita muito a cobrança de alimentos, o que não ocorre com profissões autônomas.
Também é interessante a informação de que a prisão do devedor de alimentos existe mas dentro de alguns parâmetros como os motivos reais do porque se está devendo, e se a dívida é antiga ou recente.
De todo modo, como os direitos são iguais, tanto de quem recebe quanto de quem paga, sempre é possível aumentar ou diminuir a pensão alimentar, sempre obedecendo necessidade/possibilidade.
Questão das mais espinhosas é fazer com que aquele pai que está saindo do relacionamento com a mãe de crianças comuns para formar uma nova família com a secretaria, venha a assumir a responsabilidade de pagar alimentos a esses filhos para que possam crescer em segurança e saúde.
Em tese, os filhos comuns serão sempre protegidos no sentido de terem sua subsistência e educação preservada, pois o juiz leva em máxima consideração o bem estar da criança, mas respeitando sempre as possibilidades de quem tem a obrigação de pagar.
Quanto aos alimentos devidos em função do casamento, é fator que deve ser olhado de perto, sempre observando a necessidade de subsistência de quem precisa e de quem pode pagar, coisa que fica sempre a critério do bom senso do juiz; porém, a lei obriga ao pagamento a quem for culpado pela extinção do casamento.
Outra coisa a ponderar é saber quais os parâmetros do pagamento de alimentos a quem não é casado documentalmente, ou seja, a quem viva sob o regime da “ união estável”. Há união estável quando houver relacionamento de homem e mulher, ambos livres e desimpedidos, para o fim de constituir família, convivendo como se casados fossem por um lapso temporal juridicamente razoável, ininterrupto e não clandestino, gerando entre eles direitos e deveres de respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Isto acontecendo, no caso de separação, há o dever de sustento de pais para filhos e de marido e mulher sempre que houver a necessidade desse pagamento como se casados de papel passado fossem.
Por fim grande, mudança teve na lei sobre a questão do período em que essa obrigação alimentar deve permanecer.
Após a mudança do Código Civil, ela se transmite aos herdeiros do devedor de alimentos se este falecer, bem como responde pela dívida o seu espólio.
Todas essas considerações não esgotam o tema porém dão idéia da importância e da responsabilidade de quem tem a obrigação de sustentar alguém, que deve ser antes de legal, moral e ética para aquele que deve ser sustentado.
Autoria: Maria Alice Xavier de Azevedo Marques.