A Responsabilidade Médica na Cirurgia Plástica
Temos que responsabilidade civil vem a ser a obrigação de indenizar o outro sempre que lhe for causado um dano, quer seja material ( $) ou moral ( ofensa a honra)
Quando se fala da responsabilidade de um médico em relação a seu paciente espera-se que ele aja sem culpa ou seja, não cometa erros por imperícia, imprudência, ou negligencia.
Porém, porque a atividade médica depende muitas vezes de ocorrências do organismo inesperadas do próprio paciente, e de reações únicas de cada organismo, ao acaso, ao infortúnio, à força maior. ao imprevisível comportamento da fisiologia humana ela é considerada atividade de meio onde o médico está comprometido com o bom diagnostico, e com a diligencia e competência prudência normais na prestação de seu serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo pois este não depende só dele, mas de caso a caso.
No entanto, quando se fala em cirurgia plástica não reparadora a situação muda de figura na medida em que inúmeros pacientes exigem do médico um “êxito satisfatório” contido no seu eu subjetivo, que muitas vezes o profissional não pode alcançar.
É o caso da paciente que chega no consultório do plástico e pede que este lhe faça ficar parecida “ com a artista tal, “ ou com o “ nariz da fulana”
Seria o médico responsável por não ter deixado sua paciente igualzinha ‘a outra?
Poderá ele ser processado por isso?
Parece que não.
Houve um tempo que a cirurgia plástica embelezadora era considerada desnecessária por ser meramente estética.
Nos tempos atuais essa especialidade já é considerada como outra qualquer onde as obrigações do cirurgião são iguais às dos médicos de diferentes especialidades.
E quais são então as obrigações do médico?
No atual estágio da medicina (e todo o seu aparato tecnológico) não permite mais tolerar, seja por parte do médico, da clínica ou do hospital, é o descuido, o descaso, a negligência, a imperícia e a imprudência.
Hoje temos o consenso de que o cirurgião plástico não está obrigado a obter um resultado satisfatório para o cliente, mas somente a empregar todas as técnicas e meios adequados, conforme o estado atual da ciência, para o melhor resultado da intervenção solicitada pelo paciente visto que em qualquer cirurgia há um risco do imprevisto e imponderável. Isto porque também o comportamento da pele humana, de fundamental importância na cirurgia plástica, revela-se imprevisível em numerosos casos.
Diz a Justiça que a responsabilidade dos médicos está limitada a uma obrigação de meios, não de resultados, na medida em que os cirurgiões não estão obrigados a obter sempre bons resultados subjetivamente esperados ( ficar com o rosto parecido com….)
Daí o que se pesquisa é se houve culpa médica ou não, se o profissional agiu com falta de precaução, ou falta de conhecimento técnico, ou mesmo falta do dever de cautela
Em resumo, o que o médico não deve prometer e o paciente não deve esperar é maravilhas inusitadas além dos prognósticos de cada caso.
Em resumo, cabe ao cirurgião plástico prestar ao paciente informação clara, completa, precisa e inteligível, de modo que o mesmo, conhecendo os riscos advindos de suas decisões e do tratamento perseguido, assuma as responsabilidades de seu consentimento informado, e se comprometa em seguir as instruções para o período pós-operatório mas não pode ele se responsabilizar por deixar o paciente simplesmente “ mais belo” ou parecido com alguém.
Portanto, adeptos da plástica, cuidado e cautela na escolha do profissional, mas não esperem milagres, porque indenização em caso de plástica, só se houver prova da culpa médica.
Autora. Maria Alice Azevedo Marques