Alimentos Gravídicos
Lei 11.804 de 2008
Chama-se alimentos gravídicos os alimentos devidos à mulher gestante por quem o juiz se convencer da existência de indícios da paternidade. É necessário então que a mulher faça o pedido através de uma ação aonde ela provará o suficiente, que o homem é o pai da criança.
É concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial
Mas há que se ter cuidado; como a prova da paternidade deve ser feita pela futura mãe, esta será responsabilizada por danos materiais e morais a ser apurados nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo
Esses alimentos compreendem o pagamento de valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência medica e psicológica, exames complementares, internações, partos, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.
Após o nascimento da criança os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Estes alimentos são oportunos na medida em que a mãe gestante, que não tem condições financeiras para tratar sua gravidez condignamente, possa vir a te-los com os recursos apontados.
A finalidade é que a criança nasça sadia.
Autora Maria Alice Azevedo Marques