Conselhos Empresariais de Interesse

Compatilhar 05/01/2011 por Alexafd Envie seu artigo! Clique aqui!

A mulher empresaria deve saber que com a mudança do Código Civil feita em 2003 muita coisa mudou dentro da empresa denominada Sociedade Limitada.

Desde não poder mais haver sociedade entre marido e mulher se casados pelo regime de comunhão universal de bens ou separação legal até ser conveniente contratar um administrador não sócio para gerir a empresa são as primeiras dicas.

Saber também que as Sociedades Limitadas se aproximaram muito mais das Sociedades Anônimas nesse processo de gestão, o que necessariamente não foi uma coisa ruim desde que se preveja no contrato social as diversas maneiras escolhidas para esse fim e que subsidiariamente a sociedade poderá lançar mão desse auxilio. ( das S. A)
Assim, o contrato social deverá prever a regência supletiva da sociedade anônima no que couber.
Mas não é novidade que nesse tipo de sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente até que o capital seja integralizado.
A maior vantagem de se ter um administrador gerente não sócio é que o sócio nessa hipótese, ficando  livre do gerenciamento da empresa propriamente dito poderá salvar seu patrimônio particular de responder pela empresa já que só responde por ela quem gerencia mediante dolo, fraude ou má gestão.
E para o controle dessa gestão deverá  ficar prevista a  realização de assembléias ou reuniões de sócios, convocação mediante publicação, previsão de diversos quóruns, registro das decisões em atas e arquivamento das atas no Registro Público de Empresas condutas que irão controlar, instruir e verificar a gestão desse administrador que terá que prestar contas ma vez ao ano.
A destituição do administrador (cassação do mandato) somente poderá ocorrer com a aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, porém, diferentemente da atribuição, a destituição pode ter “quorum” menor.
Mas todas essas providencias devem estar previstas e permitidas na constituição do contrato social.

Quanto a administração da sociedade limitada ela pode ser feita por uma ou  mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado mas não é estendida a pessoas que chegarem após sua constituição e o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição
Deve ficar prevista a  realização de assembléias ou reuniões de sócios, convocação mediante publicação, previsão de diversos quóruns, registro das decisões em atas e arquivamento das atas no Registro Público de Empresas formalidades que ficaram dispensadas  quando a sociedade tiver menos que 10 membros.
Uma mudança significativa foi a expressa previsão da figura do administrador não sócio que  deverá prestar contas à sociedade anualmente em assembléia, ou por outro modo previsto no contrato social, reunião, por exemplo, junto com todas as contas e balanços sociais e balanços de resultado econômico, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social da empresa.
A renúncia do administrador somente poderá ser feita por escrito, vedada qualquer outra forma, tornando-se eficaz no momento que a sociedade toma conhecimento da mesma, porém, para terceiros, a renúncia somente tornar-se-á eficaz após a averbação e publicação da mesma na Junta Comercial.
A destituição do administrador (cassação do mandato) somente poderá ocorrer com a aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, porém, diferentemente da atribuição, a destituição pode ter “quorum” menor, desde que o mesmo seja previsto em Contrato Social.
Quanto a administração da sociedade limitada ela pode ser feita por uma ou  mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado mas não é estendida a pessoas que chegarem após sua constituição e o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição
Deve ficar prevista a  realização de assembléias ou reuniões de sócios, convocação mediante publicação, previsão de diversos quóruns, registro das decisões em atas e arquivamento das atas no Registro Público de Empresas formalidades que ficaram dispensadas  quando a sociedade tiver menos que 10 membros.
Uma mudança significativa foi a expressa previsão da figura do administrador não sócio que  deverá prestar contas à sociedade anualmente em assembléia, ou por outro modo previsto no contrato social, reunião, por exemplo, junto com todas as contas e balanços sociais e balanços de resultado econômico, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social da empresa.
A renúncia do administrador somente poderá ser feita por escrito, vedada qualquer outra forma, tornando-se eficaz no momento que a sociedade toma conhecimento da mesma, porém, para terceiros, a renúncia somente tornar-se-á eficaz após a averbação e publicação da mesma na Junta Comercial.
A destituição do administrador (cassação do mandato) somente poderá ocorrer com a aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, porém, diferentemente da atribuição, a destituição pode ter “quorum” menor, desde que o mesmo seja previsto em Contrato Social.
Outra mudança significativa foi a permissão da exclusão do sócio minoritário sem seu consentimento desde que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, conduta que deve ser discutida em assembléia com votos da maioria dos sócios representando mais da metade do capital social, mas abrindo a permissão do comparecimento do sócio excludente para sua defesa.

Em conclusão podemos dizer que as Sociedades Limitadas antes nitidamente familiares passam a ser consideradas  uma verdadeira sociedade empresarial onde parentesco deixa de ser a tonica maior de sua constituição onde riscos pessoais dão lugar a riscos empresariais e bens pessoais não se misturam com bens sociais
E como  só os administradores responderão pelos atos de sua gestão, podendo ser incluídos como responsáveis somente  mediante fraude, ou abuso do poder,  fica o  empresário e seu patrimônio quando livre dessa gestão,  protegido dos intempéries fiscais e trabalhistas.
Devem essas sociedades no entanto prever em sua constituição os atos de gestão, a constituição das assembléias e o conselho fiscal sob pena de na omissão virem a ser tratadas como sociedade simples e não como S.A o que fará com que a responsabilidade dos sócios se torne ilimitada.

Autora Maria Alice Xavier de Azevedo Marques



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