Considerações sobre a Alienação Parental
Ninguém duvida que o término de uma vida conjugal é uma situação traumática, e que não acaba instantaneamente, com a assinatura do divorcio na mesa de um juiz.
Sentimentos de rejeição, traição, abandono despertam muitas vezes um sentimento de vingança incontrolável, e também de possessão dos filhos, pelo cônjuge que ficara abandonado.
Este processo é chamado pelo psiquiatra americano Richard Gardner de “síndrome de alienação parental” ou seja, o fato da mãe que foi abandonada pelo marido vir a programar o filho comum para que este venha a odiar o pai sem qualquer justificativa.
A alienação parental se dá feita pelo guardião da criança, que detém a guarda, contra o cônjuge que não a detém e espera pelas visitas, e pela convivência mesmo que precária.
Os casos de incidência maior é a alienação ser praticada pela mãe, por deter ela na maioria das vezes, a guarda do filho.
Esta alienação se dá aos poucos, paulatinamente, e verifica-se por verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.
A mãe ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho quer vingar-se, afastando este do genitor. E para isso desencadeia uma série de manobras que acabam colocando a criança contra o pai.
O senso de controle do alienador é total sobre os dois e o pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço.
Como resultado dessa manipulação a criança passa a detestar o pai e por conseqüência, se nega a cumprir as visitas que deixam de ser prazerosas em nome do amor e da convivência recíproca, para serem um martírio.
O desenrolar da síndrome se passa mais ou menos assim: cria-se uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. O filho é convencido da existência de um fato desabonador conferido ao pai que é constantemente repetido pela mãe, com observações e comentários. Como nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada ela acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Muitas vezes a própria mãe passa a acreditar na própria mentira como se fosse verdade. E essa verdade é incorporada à criança que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama e isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.
E rompido o vínculo afetivo com o pai, a criança confusa acaba por fortalecer de maneira patológica, a afetividade com sua alienadora.
Como sinalizadores dessa patologia temos o desejo do alienante deter, apenas para si, o amor do filho, o ódio que o genitor alienante nutre pelo alienado, ou mesmo o alienante julgar o outro genitor indigno do amor da criança.
Lamentavelmente em muitos casos o fator responsável pela alienação é o econômico: o genitor alienante objetiva obter maiores ganhos financeiros, ou mesmo outros benefícios afins, à custa do afastamento da criança do genitor alienado. Em circunstâncias como essas, se o genitor alienado resistir à chantagem, as portas para a síndrome estarão abertas.
Todo esse caos de afetividade familiar ao ser levado ao Judiciário até agora colocava os juízes num difícil dilema de averiguação das seqüelas ocorridas e qual seria a melhor decisão a ser tomada, vez que visitas estão envolvidas, e fatos devem ser cautelosamente apurados por especialistas..
No decorrer dos tempos , essa síndrome está sendo melhor detectada, e devem os juízes e advogados se cercarem do máximo cuidado.
Uma vez apurado o intento do guardião alienante,deve o magistrado se cercar de medidas que o impeçam de prejudicar o menor, aquele cujo bem estar deve-se preservar até a ultima instancia.
Não se pode permitir que o alienante tenha sucesso.
Poderá o juiz então:
a) ordenar a realização de terapia familiar nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado;
b) regularizar o regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão;
c)condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação;
d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica.
e) ordenar a prisão do alienante conforme a gravidade da situação ou sua renitência em manter a conduta inadequada.
Feitas todas estas considerações espera-se que a criança, um ente tão pequeno e ingênuo fique livre das mazelas dos adultos, mesmo que estes sejam seus pais.
Comentários: Maria Alice Azevedo Marques
Ninguém duvida de que o término de uma vida conjugal é uma situação traumática, e que não acaba instantaneamente, com a assinatura do divorcio na mesa de um juiz.
Sentimentos de rejeição, traição, abandono despertam muitas vezes um sentimento de vingança incontrolável, e também de possessão dos filhos, pelo cônjuge que ficara abandonado.
Este processo é chamado pelo psiquiatra americano Richard Gardner de “síndrome de alienação parental” ou seja, o fato da mãe que foi abandonada pelo marido vir a programar o filho comum para que este venha a odiar o pai sem qualquer justificativa.
A alienação parental se dá feita pelo guardião da criança, que detém a guarda, contra o cônjuge que não a detém e espera pelas visitas, e pela convivência mesmo que precária.
Os casos de incidência maior é a alienação ser praticada pela mãe, por deter ela na maioria das vezes, a guarda do filho.
Esta alienação se dá aos poucos, paulatinamente, e verifica-se por verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.
A mãe ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho quer vingar-se, afastando este do genitor. E para isso desencadeia uma série de manobras que acabam colocando a criança contra o pai.
O senso de controle do alienador é total sobre os dois e o pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço.
Como resultado dessa manipulação a criança passa a detestar o pai e por conseqüência, se nega a cumprir as visitas que deixam de ser prazerosas em nome do amor e da convivência recíproca, para serem um martírio.
O desenrolar da síndrome se passa mais ou menos assim: cria-se uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. O filho é convencido da existência de um fato desabonador conferido ao pai que é constantemente repetido pela mãe, com observações e comentários. Como nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada ela acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Muitas vezes a própria mãe passa a acreditar na própria mentira como se fosse verdade. E essa verdade é incorporada à criança que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama e isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.
E rompido o vínculo afetivo com o pai, a criança confusa acaba por fortalecer de maneira patológica, a afetividade com sua alienadora.
Como sinalizadores dessa patologia temos o desejo do alienante deter, apenas para si, o amor do filho, o ódio que o genitor alienante nutre pelo alienado, ou mesmo o alienante julgar o outro genitor indigno do amor da criança.
Lamentavelmente em muitos casos o fator responsável pela alienação é o econômico: o genitor alienante objetiva obter maiores ganhos financeiros, ou mesmo outros benefícios afins, à custa do afastamento da criança do genitor alienado. Em circunstâncias como essas, se o genitor alienado resistir à chantagem, as portas para a síndrome estarão abertas.
Todo esse caos de afetividade familiar ao ser levado ao Judiciário até agora colocava os juízes num difícil dilema de averiguação das seqüelas ocorridas e qual seria a melhor decisão a ser tomada, vez que visitas estão envolvidas, e fatos devem ser cautelosamente apurados por especialistas..
No decorrer dos tempos , essa síndrome está sendo melhor detectada, e devem os juízes e advogados se cercarem do máximo cuidado.
Uma vez apurado o intento do guardião alienante,deve o magistrado se cercar de medidas que o impeçam de prejudicar o menor, aquele cujo bem estar deve-se preservar até a ultima instancia.
Não se pode permitir que o alienante tenha sucesso.
Poderá o juiz então:
a) ordenar a realização de terapia familiar nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado;
b) regularizar o regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão;
c)condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação;
d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica.
e) ordenar a prisão do alienante conforme a gravidade da situação ou sua renitência em manter a conduta inadequada.
Feitas todas estas considerações espera-se que a criança, um ente tão pequeno e ingênuo fique livre das mazelas dos adultos, mesmo que estes sejam seus pais.
Comentários: Maria Alice Azevedo Marques