Mais considerações sobre a Empresa Limitada
Este apanhado não tem a pretensão de esgotar o tema mas fornecer à mulher uma visão do que seja a sociedade denominada Limitada.
O empresário é hoje aquela pessoa física ou jurídica que organiza e exerce uma atividade organizada como capital, mão-de-obra alheia, tecnologia e matéria-prima.
O elemento empresa veio a ser por isso a atividade organizada.
Ficaram livres do conceito de empresa as atividades dos profissionais liberais e artistas 966; atividade rural (“pequeno”) como opcional (realidade econômica – art. 971) e cooperativas (definição legal).
A mulher empresaria deve saber que com a mudança do Código Civil feita em 2003 muita coisa mudou dentro da empresa denominada Sociedade Limitada, a mais comum das empresas brasileiras 97%Desde 2003 não pode mais haver sociedade entre marido e mulher se casados pelo regime de comunhão universal de bens ou separação legal
Subdiariamente as limitadas são regidas pelas regras da sociedade anônima na omissão do contrato, ou podem virar simples.
A empresa limitada é formada por quotas limitadas distribuídas entre seus sócios e essas quotas devem estar integralizadas. ( pagas) no espaço de 5 anos .
Depois de pagas cada sócio responde apenas pelo numero de quotas que tiver, porém se for usado o dinheiro da sociedade em gastos pessoais haverá o risco dele ser responsabilizado através de seus bens pessoais se houver fraude. ( Desconsideração da Pessoa Juridica )
O sócio pode ceder sua quota a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
As sociedades limitadas podem ter mais de 2 sócios mas se o numero for maior que 10 membros será obrigatória uma assembléia de sócios prevista no contrato social ( ex 1 vez por mês) . Esta assembléia deve ocorrer obrigatoriamente pelo menos 1 vez ao ano e deverá constar do estatuto social.
O capital social das limitadas pode ser aumentado ou diminuído com a correspondente modificação do contrato social e existem regras para isso.
São três os livros obrigatórios: Livro de Atas da Administração; Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e Livro de Atas da Assembléia e a denominação social deve designar o propósito da sociedade, sendo permitido figurar o nome de um ou mais sócios.
ADMINISTRAÇÃO DA LIMITADA
Os atos de administração em geral são decididos em assembleia que na pratica se reúne 1 vez por ano.
A deliberação em assembléia é obrigatória se o número de sócios for superior a dez;
È através da assembléia que os sócios decidem os atos da empresa e para determinados atos requer a maioria de votos, 51 e para outros 2/3 .
Chama-se quorum a porcentagem dos votos.
Conforme a matéria é o quorum de deliberação;
O quorum de instalação é sempre de, no mínimo, três quartos do capital social, em primeira convocação;
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado e eleitas em assembleia as quais podem ser sócios ou não.
É de toda conveniência que o administrador da empresa ( gerente) não seja sócio e sim uma pessoa paga para exercer essa função. Este cargo deve ser previsto no contrato social e averbado no registro competente.
O administrador pode ser destituído, renunciar ou seu prazo acabar.
O administrador é eleito em assembléia cujos sócios devem votar.
Existem atos da empresa que devem ser aprovados nesta assembléia como a aprovação das contas da administração, a designação dos administradores, sua destituição, o modo de sua remuneração, a modificação do contrato social, a incorporação, dissolução ou fusão da sociedade, o pedido de concordata etc
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A dissolução das sociedades requer atos formais como averbar no órgão de registro (Junta Comercial); averbar e publicar o ato de dissolução; documentos como inventário, balanço geral, relatório da liquidação e contas finais; averbação da ata de encerramento.
As causas da dissolução da sociedade são:
O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
Deliberação da unanimidade dos sócios;
Deliberação da maioria absoluta dos sócios, na sociedade de prazo indeterminado;
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
A falência
Os sócios minoritários somente podem ser excluídos por justa causa e deve haver previsão social para isso. Pode-se dar também a exclusão do sócio falido pela entrada de seu credor em processo de execu;cão e o sócio negligente pode ver suas quotas colocadas a venda a terceiros
LIQUIDAÇÃO
Após a dissolução, a sociedade entra no chamado estado de liquidação. Por “estado de liquidação” entende-se a fase final de seu procedimento terminativo. “Estado de liquidação significa, pois, afastamento da sociedade de suas relações empresariais e imersão na solução de sua teia de relações obrigacionais”.
Faz parte da fase de liquidação a apuração do ativo, o pagamento do passivo, coadunado à extinção da sociedade, podendo processar-se na forma judicial ou mediante distrato.
Após a dissolução, a sociedade entra no chamado estado de liquidação. Por “estado de liquidação” entende-se a fase final de seu procedimento terminativo. “Estado de liquidação significa, pois, afastamento da sociedade de suas relações empresariais e imersão na solução de sua teia de relações obrigacionais”.
Faz parte da fase de liquidação a apuração do ativo, o pagamento do passivo, coadunado à extinção da sociedade, podendo processar-se na forma judicial ou mediante distrato.
Em conclusão podemos dizer que as Sociedades Limitadas antes nitidamente familiares passam a ser consideradas uma verdadeira sociedade empresarial onde parentesco deixa de ser a tonica maior de sua constituição onde riscos pessoais dão lugar a riscos empresariais e bens pessoais não se misturam com bens sociais
E como só os administradores responderão pelos atos de sua gestão, podendo ser incluídos como responsáveis somente mediante fraude, ou abuso do poder, fica o empresário e seu patrimônio quando livre dessa gestão, protegido dos intempéries fiscais e trabalhistas.
Devem essas sociedades no entanto prever em sua constituição os atos de gestão, a constituição das assembléias e o conselho fiscal sob pena de na omissão virem a ser tratadas como sociedade simples e não como S.A o que fará com que a responsabilidade dos sócios se torne ilimitada.
Autora Maria Alice de Azevedo Marques