NOVAS REGRAS DO CARTÃO DE CREDITO
Como você precisa estar bem informado sobre essas alterações, o
Banco Central do Brasil (BCB) elaborou esta cartilha, que irá ajudá-lo
a conhecer melhor o tema.
1) O que é cartão de crédito básico?
É o cartão de crédito exclusivo para o pagamento de compras, contas
ou serviços. O preço da anuidade para sua utilização deve ser o
menor preço cobrado pela emissora entre todos os cartões por ela
oferecidos. As instituições financeiras, no processo de negociação
com os clientes, estão obrigadas a oferecer o cartão básico, que pode
ser nacional e/ou internacional. Esse cartão não pode ser associado
a programas de benefícios e/ou recompensas.
2) Existe outro tipo de cartão?
Sim. O cartão de crédito que, além de permitir o pagamento de compras,
está associado a programas de benefícios e recompensas, é definido
como cartão diferenciado. O preço da anuidade do cartão diferenciado
deve abranger, além da utilização do cartão para o pagamento
de compras, também a participação do usuário nos programas de
benefícios e recompensas associados ao cartão. É opção do cliente a
contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando
que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade dentre
todos os cartões ofertados pelos emissores.
3) Quais tarifas podem ser cobradas pela emissora do cartão
de crédito?
É admitida a cobrança de cinco tarifas, válidas tanto para os cartões
básicos quanto para os diferenciados. São elas:
a. anuidade;
b. para emissão de 2ª via do cartão;
c. para retirada em espécie na função saque;
d. no uso do cartão para pagamento de contas; e
e. no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
4) A limitação do número de tarifas a cinco já está valendo para
todos os cartões de crédito?
Não. Essa limitação será obrigatória para os cartões de crédito que
forem emitidos a partir de 1º/6/2011. Para quem já tem cartão de
crédito hoje ou adquirir um até 31/5/2011, as cinco tarifas admitidas
passam a valer a partir de 1º/6/2012. Esses prazos valem também
para as regras sobre cartão básico e cartão diferenciado.
5) O que deve constar na fatura do cartão de crédito?
Além das tarifas, a fatura deve ter informações, pelo menos, a respeito
dos seguintes itens:
a. limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação
de crédito passível de contratação;
b. gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando
parcelados;
c. identificação das operações de crédito contratadas e respectivos
valores;
d. valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma
separada de acordo com os tipos de operações realizadas com
o cartão;
e. valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso de
o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e
f. Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações
de crédito passíveis de contratação.
6) Qual é o valor mínimo exigido para pagamento da fatura?
Com o objetivo de diminuir o risco de superendividamento, o Conselho
Monetário Nacional determinou que, a partir de 1º/6/2011, o valor
mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não
pode ser inferior a 15% do valor total da fatura.
A partir de 1º/12/2011, o valor do pagamento mínimo sobe para 20%
do valor total da fatura.
7) O que acontece no caso do pagamento do valor mínimo da fatura
ou de apenas parte do valor total?
O contrato firmado entre o cliente e a instituição emissora de cartão
de crédito deve prever os procedimentos a serem adotados nessas
situações. É usual a previsão de contratação automática de operação de
crédito em valor correspondente ao saldo não liquidado. As operações
de crédito estão sujeitas à incidência de encargos financeiros.
8) Quais são os encargos financeiros incidentes na operação de
crédito decorrente do não pagamento do valor total da fatura do
cartão de crédito?
Assim como as demais operações de crédito, as operações
decorrentes do uso do cartão de crédito estão sujeitas à cobrança de
juros. As taxas de juros são livremente pactuadas entre o cliente e a
emissora do cartão.
9) A instituição financeira emissora do cartão de crédito pode
enviar um cartão sem que tenha sido solicitado?
Não. A regulamentação proíbe a remessa do cartão de crédito sem
prévia solicitação.
10) O que deve ser feito em caso de recebimento indevido de um
cartão de crédito?
O cartão não deve ser utilizado. O cliente deve entrar em contato com
a instituição que emitiu o cartão para registrar a ocorrência e solicitar
o seu cancelamento. Essas providências podem ser tomadas nas
agências da instituição financeira emissora do cartão de crédito e nos
serviços de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos
bancos por telefone e/ou pela internet.
Se essas tentativas de solução não funcionarem, é necessário entrar
em contato com a ouvidoria da instituição financeira emissora do
cartão de crédito. A lista das ouvidorias dos bancos, com os nomes
dos ouvidores e contatos das ouvidorias, pode ser obtida no site
do Banco Central (www.bcb.gov.br), no Perfil Cidadão, Bancos e
Ouvidorias dos Bancos.
11) O que fazer ao perceber que está havendo cobrança indevida
de tarifas do cartão de crédito?
O cliente deve procurar primeiramente a agência responsável por
seu atendimento e buscar a solução do problema com o gerente
responsável por sua conta.
Caso não consiga, deve recorrer aos serviços de atendimento ao
consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone e/ou
pela internet.
Se as tentativas de solução pelos canais indicados não funcionarem,
o cliente deve entrar em contato com a ouvidoria da instituição
emissora do cartão de crédito.
Por fim, caso o cliente não consiga solução, poderá apresentar
sua reclamação aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Banco
Central, contribuindo, dessa forma, com subsídios para o processo
de fiscalização das instituições supervisionadas.
12) Qual a punição para as instituições financeiras emissoras de
cartão de crédito no caso de descumprimento da regulamentação?
As instituições financeiras emissoras de cartões de crédito são
reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e supervisionadas pelo
Banco Central, estando sujeitas às sanções previstas na Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964. Entre as punições possíveis estão, por
exemplo, advertência e multa.
13) Como o Banco Central realiza a fiscalização das operações
com cartões?
O Banco Central realiza ações de supervisão contínuas, por meio de
procedimentos previamente agendados e periódicos, em que um dos
módulos de fiscalização diz respeito à avaliação do cumprimento das
disposições regulamentares que disciplinam o relacionamento entre
instituições financeiras e seus clientes. O foco do Banco Central, no
tratamento de denúncias e reclamações recepcionadas, é a verificação
do cumprimento das normas específicas de sua competência, para
que as instituições supervisionadas atuem em conformidade às leis e
à regulamentação.
As operações com cartões de crédito realizadas por instituições
financeiras integram ainda o escopo dos trabalhos de fiscalização
do grupamento das operações de crédito, tendo em vista o objetivo
de se avaliar o risco, imediato ou potencial, que essas operações
representam para a situação patrimonial e econômico-financeira da
instituição emissora do cartão.
14) Como fazer reclamação no Banco Central?
Atendimento por telefone
0800-979-2345, das 8h às 20h, de segunda a sexta.
Atendimento pela internet
Na página do Banco Central (www.bcb.gov.br), acessar: Perfis,
Cidadão, Banco Central do Brasil, Atendimento ao Público e
Reclamações.