O Direito, a Herança e a Mulher
No dizer de Maria Helena Diniz, a ordem de vocação hereditária é “…uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado. Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue…” (op. cit., pág. 92).
No leigo, o direito de herdar nasce no momento da morte daquele que tem bens a deixar se estabelece em função da lei ou por disposição de ultima vontade.
Herdeiros são aqueles que por laços de sangue ou por testamento tem o direito de receber a herança do falecido.
Nesse universo o cônjuge sobrevivente encontra-se em posição destacada depois da ultima mudança da lei quanto à sucessão legítima, posto que passa a ser considerado herdeiro necessário. Além disso, concorre com os descendentes do de cujus, dependendo do regime de bens do casamento.
Chama-se sucessão legitima a determinados herdeiros ditos necessários ( cuja lei determina) e sucessão testamentária via testamento deixado pelo morto.
Assim, a lei brasileira estabelece a sucessão legitima e necessária primeiro aos descendentes diretos como filhos netos bisnetos chamados herdeiros em linha reta na falta destes aos ascendentes ( pais do morto) em concorrência com o cônjuge sobrevivente e por ultimo os colaterais como irmãos tios sobrinhos e primos .
A mulher tanto esposa quanto companheira concorre a essa herança segundo o regime de casamento excetuando-se o da comunhão universal de bens onde por ser meeira já tem a sua meação ( metade) dos bens deixados.
Subentende-se então que a lei determina de que maneira o individuo pode dispor de seus bens, e se ele desejar dispor de seus bens de maneira particular, deve fazê-lo por testamento, na parte que lhe for permitido sempre respeitando a legitima de seus herdeiros.
Se nada ficar escrito como testamento significa que deseja que seu patrimônio se transmita por inteiro aos herdeiros necessários
Aqui abre-se um parênteses para a explicação do que seja regime de bens já que este influi no recebimento da herança.
O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização do casamento; tem por finalidade regular o patrimônio, anterior e posterior ao casamento, e também quanto à administração dos bens.
E a escolha do regime de bens será o determinante para definir a comunicação da herança
Temos o regime da comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens legal e convencional e o da participação final de aquestos.
O regime da comunhão parcial de bens é o oficial adotado se ninguém fizer pacto antenupcial e é aquele pelo qual se comunicam apenas e tão somente os bens adquiridos na constância do casamento podendo-se deduzir que os bens particulares ficam fora dessa comunhão.
Então concluímos que se a mulher for casada pelo regime de comunhão universal de bens com a morte do marido ela nada herda porém como é meeira do patrimônio geral a ela pertence metade do patrimônio.
Sendo casada pelo regime da comunhão parcial de bens caberá a ela a metade dos bens adquiridos na constancia do casamento e ela concorre com os filhos comuns como herdeira na mesma proporção da quota dos herdeiros filhos e se tiver concorrendo com o pai do morto terá direito a 1/3 da herança.
Já se concorrer com os filhos só do morto terá direito a metade da quota deles.
Sendo casada pelo regime de participação final nos aqüestos, como cada cônjuge possui patrimônio próprio, a ela caberá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Sendo casada pelo regime de separação legal de bens caberá a ela a metade dos bens adquiridos após o casamento mas se for casada pelo regime de separação total de bens com pacto antinupcial nada herdará.
Não existindo descendentes nem ascendentes, a herança ficará, por inteiro, com o cônjuge sobrevivente, ao passo que na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, herdam os colaterais, assim entendidos os parentes até o quarto grau.
No entanto, se a mulher não for casada mas estiver vivendo relação matrimonial estável com o morto, receberá a metade dos bens comuns adquiridos onerosamente como se fosse casada pelo regime de comunhão parcial de bens mas não concorrerá com os filhos como herdeira.
Concluímos, então, por inteiro, que a mulher, hoje, depois do Código civil de 2002, concorre com os ascendentes e descendentes do morto tudo segundo o regime de casamento.e se não houver estes parentes necessários herdará toda a herança.
A exceção a essa regra é se for casada sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens, ou ainda, no caso da comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares. Importante ressaltar que a concorrência não foi estendida aos companheiros (união estável).
Mas devemos entender que o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente ou direito de herdar só será reconhecido se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente, é o que dispõe o artigo 1830 do novo Código.
Foi falado acima sobre concorrência do cônjuge e deve ficar claro que ela se dá em relação ao regime de bens concluindo-se que i) Casamento sob os regimes de separação convencional de bens; da comunhão parcial de bens (existindo bens particulares) e de participação final nos aqüestos: a concorrência se configura apenas quanto aos bens particulares do de cujus; ii) Casamento sob os regimes de comunhão universal de bens, de separação obrigatória de bens e comunhão parcial de bens (não existindo bens particulares): não há concorrência.
Resumidamente temos então que diversas são as hipóteses em que a mulher herda os bens do marido falecido e concorre com os filhos e há ocasiões em que isso não ocorre por ser meeira.
Cada caso de família a família deverá então ser examinado por um especialista para conclusão de suas nuances que serão interpretadas em ultima analise pelo Judiciário em tema ainda não tranqüilo.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
REALE, Miguel. O cônjuge no novo Código Civil. Disponível em: http://www.estado.estadao.com.br/editorias/03/04/12/aberto001.html. Acesso em 10 de novembro de 2003.
CONTIJA, Sejismundo. Sucessão: regras gerais no novo código. Disponível em: http://www.gontijo-familia.adv.br/monografias/mono256.html. Acesso em 10 de novembro de 2003.
DIAS, Maria Berenice. Ponto final. Art. 1829, inciso I, do novo Código Civil Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4634. Acesso em 04 de janeiro de 2004.
Autoria: Maria Alice Xavier de Azevedo Marques.