O DIREITO DE TER CARTEIRA DE TRABALHO E CONTRATO DE TRABALHO
O primeiro direito é que todo trabalhador tem direito a ter sua CARTEIRA DE TRABALHO porque é lá que fica registrado toda vida profissional do trabalhador. Lá deve ser anotada a data de admissão, data de saída, salário inicial, alterações de salário, pagamento do seguro desemprego e do PIS, férias, ocorrência de acidente de trabalho, dentre outros registros.
A Carteira de Trabalho pode ser obtida na Gerência Regional do Trabalho e Emprego e em órgãos conveniados como Prefeituras, SINE e Postos de Atendimento e o trabalhador deve trazer 2 (duas) fotos 3×4 e algum documento de identidade, como a própria Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor.
O patrão (empregador) é obrigado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado até 48 horas após a contratação
A retenção da CTPS pelo empregador é considerado contravenção penal, previsto na Lei nº 5.553/68, passível de pena de prisão ou multa.
É importante o empregado saber que é possível trabalhar para mais de um empregador ao mesmo tempo, desde que não haja incompatibilidade de horário e, nesses casos, os dois contratos devem ser anotados na CTPS (Carteira de Trabalho).
Quando o empregado for afastado da empresa por qualquer razão e o patrão (empregador) não registrar o encerramento (demissão) do Contrato de Trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho), não há qualquer impedimento para que o empregado seja admitido (contratado) por outra empresa, bem como para que o novo contrato de trabalho seja registrado em sua CTPS, antes mesmo de ser dado baixa no contrato anterior.
O Contrato de Trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregado (pessoa humana) e o empregador (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização).
Quando o trabalhador combina um emprego, está fazendo um contrato de trabalho, mesmo que o acordo seja verbal. Para quem trabalha no campo (na roça), a Constituição Federal garante direitos semelhantes aos de quem trabalha na cidade, com algumas diferenças como valor do adicional noturno e a limitação dos descontos salariais, como veremos mais adiante.
No contrato de trabalho o empregado não é autônomo, deve ter sua CTPS registrada e estar subordinado juridicamente ao patrão, cumprindo ordens, respeitando horários, etc.
O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina).
A regra geral é o contrato ser por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo.
O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT, e não pode durar mais de dois anos. O contrato por prazo determinado passa a ser contrato por prazo indeterminado se for prorrogado mais de uma vez.
O contrato de experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais do que 90 dias. Ressalta-se que, mesmo sendo verbal, durante este prazo é obrigatório o registro na CTPS. Se o trabalhador for despedido antes do fim do prazo de experiência, o empregador tem que pagar uma indenização no valor da metade dos salários que o empregado ganharia se fosse até o fim do contrato.
O contrato temporário está previsto na Lei nº 6.019/74, e só pode ser utilizado em situações especiais, devendo ter duração máxima de 3 meses e ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).