O TRABALHADOR DOMESTICO- A PRAOIBIÇAO DO TRABALHO INFANTIL

Compatilhar 09/03/2013 por Alexafd Envie seu artigo! Clique aqui!

 

 

 

Trabalho Doméstico é todo aquele relacionado à casa do patrão, sem finalidade de lucro para ele, como serviços de limpeza cozinha, lavanderia, governanta, babá, caseiro, motorista particular, jardineiro e outros.

O trabalhador doméstico tem direito a: salário mínimo; repouso semanal remunerado; 13º salário; férias; licença maternidade licença paternidade; benefícios da Previdência Social, inclusive aposentadoria.

O empregado doméstico pode depositar seu próprio FGTS ou fazer um acordo com seu empregador para que ele o faça. A Justiça não obriga o empregador a depositar o FGTS do trabalhador doméstico.

 

A Constituição, a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, exceto se houver um contrato de aprendizagem que pode ser feito a partir de 14 anos de idade.

Essa proibição quer garantir o direito das crianças e adolescentes ao crescimento saudável, bem como o direito de estudarem e se prepararem adequadamente para o ingresso no mercado de trabalho no tempo devido.

Também quer garantir o direito ao lazer e à convivência familiar, pois o trabalho precoce prejudica o desenvolvimento físico e mental da criança.

Além disso, existem crianças trabalhando em atividades altamente prejudiciais, que destroem seu futuro, tais como as piores formas de trabalho infantil (trabalho nas casas de familia, exploração sexual, tráfico de drogas, atividades insalubres e perigosas,entre outras).

Já o adolescente trabalhador, com idade entre 16 e 18 anos, pode trabalhar com todos os direitos assegurados, mas recebe proteção especial, pois não pode trabalhar no horário noturno, em atividades perigosas, prejudiciais à saúde (insalubres) e à moralidade.

 

O adolescente pode ser APRENDIZ a partir dos 14 anos e menor de 24 anos, pode ser contratado como aprendiz. Ele terá um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito, que visa a sua profissionalização.

Em regra, a duração da aprendizagem é de, no máximo, 2 anos.

Além de estar estudando, o adolescente deve participar de cursos profissionalizantes ministrados pela empresa, pelos SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP ou Instituição sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Aprendiz não é estagiário. O aprendiz só pode desenvolver as atividades previstas no programa de aprendizagem.

Na aprendizagem, o adolescente tem direitos às verbas trabalhistas, mas o FGTS é 2% e o salário será proporcional às horas

trabalhadas.

Em regra, a duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias.

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.

 

E Como acontece o trabalho escravo?

Muitos empregadores contratam “gatos” , que at ravés do chamado

“aliciamento” fazem promessas de um bom trabalho a homens, mulheres e até crianças que estão sem emprego e em condições precárias de vida. Mas não cumprem as promessas feitas. Ao contrário, levam-nos para lugares distantes e impedem que deixem o local, cobrando preços altíssimos pelo transporte, alojamento, comida e até pelos instrumentos de trabalho (regime de “barracão”). São alojados em locais sem as mínimas condições de higiene, de segurança, sem banheiros, sem local apropriado para dormir e para fazer uma refeição. Esses trabalhadores acreditam que realmente têm dívidas, e ficam presos a esses locais em condições péssimas de higiene e saúde, além de nunca conseguirem saudar as supostas “dívidas”(que são inventadas pelos empregadores).

Na verdade, tal empregador está “escravizando” o trabalhador, que não deve coisa alguma, e tem direitos às verbas trabalhistas e às condições de saúde, segurança e higiene que lhe são negadas, além de impedir o seu direito de ir e vir.

Esses trabalhadores ficam “escravizados”, pois além de não receberem as verbas devidas, nem possuírem condições de trabalho mínimas, ficam “presos” porque se acreditam devedores, porque os seus documentos pessoais estão presos com o empregador ou estão em locais extremamente isolados, ou ainda, ficam impedidos de ir embora pela ameaça de pistoleiros.

Apesar de ocorrer mais no campo, também há trabalho escravo nas cidades.

Imigrantes, pobres, clandestinos, trabalham em condições desumanas por medo de serem denunciados.

A falta de punição dos falsos empregadores é um dos maiores motivos de ainda existir trabalho escravo.

A necessidade de sustentar a família, a ausência de oportunidades dignas e o medo de denunciar contribuem para essa realidade!

 

O trabalho escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro.



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