Proteção de bens patrimoniais
Nossa Constituição Federal prioriza em um capítulo inteiro dos direitos individuais, artigo 5o o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Dentre esses direitos está sem dúvida o de propriedade onde o cidadão é dono de ter, usar e gozar de seus bens
Por sua vez o novo Código Civil promulgado em 01 de janeiro de 2003 prioriza o social em detrimento do individual, princípio da boa fé e os direitos da personalidade.
Essas e outras inovações fazem com que o empresariado de um modo geral venha a ter que se adaptar a novas exigências legais, desde seu contrato social até a mudança da gestão administrativa da própria sociedade da qual é o sócio diretor.
Isto deverá ser feito através de mecanismos jurídicos contidos na própria legislação vigente.
Como a maioria das sociedades é do tipo Sociedade Limitada e de cunho familiar onde marido e mulher sempre são sócios, acabam sendo penalizados pela legislação fiscal que mais cedo ou mais tarde vem responsabilizar o casal pela divida fiscal da sociedade fator que invariavelmente vem envolver o patrimônio particular ganho tão duramente.
A primeira diretriz de proteção seguindo a nova legislação vem a ser a adequação da sociedade Ltda ao comando do artigo 977 CC o qual proíbe a contratação de sociedade entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens ou da separação legal obrigatória.
A se obedecer esta regra, a contra sensu, deve-se tirar até janeiro de 2005 a cônjuge mulher da sociedade para cumprir essa determinação, o que terá que ser feito como alteração contratual registrada na JUCESP.
Isso não deve parecer à mulher uma ofensa pessoal mas vem a ser ao contrario a nova conotação dada as sociedades antes familiares, agora muito mais empresariais onde parentesco deixa de ser a Tonica maior de sua constituição e os riscos pessoais dão lugar a riscos empresariais, e bens pessoais não se misturam com bens sociais
É que ao se praticar tal mudança estrutural na sociedade de se tirar o cônjuge, por tabela se estará liberando o patrimônio correspondente à meação dela, e conseqüentemente dando-se proteção a pelo menos a metade do patrimônio do casal.
Esta talvez seja uma ótima oportunidade para legalmente sócios que desejam abandonar quadros sociais comprometidos e para isso estavam impedidos, possam faze-lo dentro da lei.
A segunda diretriz vem a ser o exame apurado da sociedade com o fim de se fazer a distinção e separar a figura do sócio da do sócio gerente, pela alteração da gestão administrativa da empresa, com o fim de não serem atingidos pelo artigo 135 CTN que declara haver solidariedade para com a obrigação fiscal da empresa como meio de se fixar quem é o real agente passivo da responsabilidade fiscal da sociedade perante o Estado.
Sendo certo que pela lei nova só os administradores responderão pelos atos de sua gestão, podendo ser incluídos como responsáveis somente mediante fraude, ou abuso do poder, não sendo eles sócios mas só administradores contratados não responderão perante o fisco com seus bens particulares salvo aquelas exceções e deixarão livres os sócios contratuais tudo isso a teor do artigo 1060 e ss CC
É sabido a voracidade das Fazendas Publicas em incluir como Réus nas execuções fiscais de maneira compulsiva, o sócio pelas responsabilidades da sociedade, o que é ilegal e anti jurídico.
Não obstante, o INSS executa sócios e sociedade, a Fazenda Nacional executa primeiro a sociedade e não encontrando bens amplia o pólo passivo incluindo os sócios.
Ora, se esses sócios não acumularem as funções de administração estará liberado seu patrimônio particular.
Por aí se vê a necessidade de se construir um novo formato empresarial no qual se possa salvar o patrimônio individual do sócio perante a voracidade do Estado Fiscal através da contratação de administradores não sócios para gerir os negócios da empresa art 1061 CC.
Desse modo sócio é sócio, gerente ou administrador é outra coisa.
Mas não se confunda o administrador não sócio com o procurador do sócio gerente que se inclui na solidariedade passiva por serem mandante e mandatário dos atos de gestão.
A Terceira diretriz de proteção é não deixar que a sociedade limitada seja absorvida pela sociedade dita simples onde a responsabilidade social por ser estritamente pessoal, vem a responsabilizar 100% os sócios pelas obrigações daquela nos moldes do artigo 997CC
Nesse passo importante se faz a distinção entre os diversos tipos de sociedades: a sociedade de pessoas ( simples) onde estas respondem pelas obrigações sociais, e sociedade de capital onde é este que responde pelas mesmas obrigações.
Por fim se torna importante entender que há grande interesse da sociedade limitada ser dirigida pelas regras da sociedade anônima aproveitando o dito no artigo 1053 CC que permite essa aplicação toda vez que o contrato social tiver isso previsto
Em outros termos, a sociedade nitidamente familiar passa a ser considerada daí então como uma verdadeira sociedade empresarial onde parentesco deixa de ser a Tonica maior de sua constituição onde riscos pessoais dão lugar a riscos empresariais e bens pessoais não se misturam com bens sociais
Então ao se praticar tal mudança estrutural na sociedade de se tirar o cônjuge, por tabela se estará liberando o patrimônio correspondente à meação dela, e conseqüentemente dando-se proteção a pelo menos metade do patrimônio do casal.
Esta talvez seja uma ótima oportunidade para legalmente sócios que desejam abandonar quadros sociais comprometidos e para isso estavam impedidos, possam faze-lo dentro da lei.
A quarta diretriz vem a ser o exame apurado da sociedade com o fim de se afastar a solidariedade passiva entre sócios, pela alteração da gestão administrativa da empresa.
É que o artigo 135 do CTN preconizando terem os sócios a responsabilidade solidária com a obrigação fiscal da empresa por atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei provoca a necessária distinção entre sócio- e sócio gerente – como co responsável por atos de má gestão dessa mesma sociedade, como meio de se fixar quem seja o real agente passivo da responsabilidade fiscal da sociedade perante o Estado.
Sendo certo que só os administradores responderão pelos atos de sua gestão, podendo ser incluídos como responsáveis somente mediante fraude, ou abuso do poder, se faz necessário proteger o empresário ou seu patrimônio criando-se um novo modelo de sociedade limitada onde o responsável pela gestão administrativa não seja mais o sócio gerente, mas sim um administrador contratado a teor do artigo 1060 e ss CC
É sabido a voracidade das Fazendas Publicas em incluir no polo passivo das execuções fiscais de maneira compulsiva, o sócio pelas responsabilidades da sociedade, o que é ilegal e anti jurídico.
Não obstante, o INSS executa sócios e sociedade, a Fazenda Nacional executa primeiro a sociedade e não encontrando bens, amplia o pólo passivo incluindo os sócios.
Em outras palavras, o Estado considera a “ inadimplência” como a tal “ infração a lei” de que se fala no artigo 135 do CTN
Ocorre que vernaculamente inadimplência não pode ser considerada infração a lei pois a mora também é fenômeno nela previsível.
Necessário se faz construir um novo formato empresarial no qual se possa salvar o patrimônio individual do sócio perante a voracidade do Estado Fiscal através da contratação de administradores não sócios para gerir os negócios da empresa art 1061 CC.
Desse modo sócio é sócio, gerente ou administrador é outra coisa.
Aqui há de se fazer uma ressalva: o administrador não sócio não se confunde com o procurador do sócio gerente que se inclui na solidariedade passiva por serem mandante e mandatário dos atos de gestão.
A quinta diretriz de proteção é não deixar que a sociedade limitada seja absorvida pela sociedade dita simples onde a responsabilidade social por ser estritamente pessoal, vem a responsabilizar 100% os sócios pelas obrigações daquela nos moldes do artigo 997CC
Nesse passo importante se faz a distinção entre sociedade de pessoas ( simples) onde estas respondem pelas obrigações sociais, e sociedade de capital onde é este que responde pelas mesmas obrigações.
Para o empresário se torna então importante que se desloque cada vez mais a sociedade limitada para o universo da sociedade de capital afim de dar proteção a seu patrimônio pessoal.
E como se fazer isso legalmente?
Vem a ser dar atendimento ao preceituado no artigo 1053 CC onde por contrato social omisso toda sociedade limitada é obrigada a ser regida pelas regras da sociedade simples.
Ou seja, não se pode permitir na constituição do contrato social da sociedade limitada que por qualquer omissão de gestão, seja aplicada a regra de sociedade de pessoas.
Como se fazer isso na pratica?
Prevendo nesse mesmo contrato social clausulas que encaminhem a gestão da sociedade para as regras supletivas da sociedade anônima, principalmente pela contratação de um administrador não sócio para gerir as responsabilidades sociais da empresa.
Isso se faz pela adoção no contrato social do regramento supletivo das regras da sociedade anônima
O tema não se esgota aqui mas nos dá uma idéia das mudanças ocorridas.
Autora Maria Alice Xavier de Azevedo Marques