RESCISÃO DO CONTRATO E OUTROS DIREITOS
Nos contratos por prazo indeterminado o fim da relação de emprego pode acontecer por vontade do empregador e se chama dispensa sem justa causa; pode também ocorrer pela vontade do empregado –é o pedido de demissão. Mas existem outras hipóteses, tais como: a dispensa por justa causa, que pode ser do empregador (rescisão indireta) ou do empregado, conforme o caso.
Pode ainda ocorrer a extinção da empresa e a culpa recíproca.
É muito importante a assistência do SINDICATO DA CATEGORIA. Esse serviço deve ser oferecido gratuitamente pelo Sindicato (art. 477 § 1º da CLT) e não importa se o empregado é filiado ou não à entidade sindical.
Como consequência da rescisão do trabalho temos o AVISO PRÉVIO para terminar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e o comunicado deve ser feito com 30 dias de antecedência.
O Aviso Prévio é devido pelo empregador nas seguintes situações: quando dispensa o trabalhador sem justa causa, quando dispensa em razão de extinção da empresa ou estabelecimento, quando o empregador comete a justa causa – as chamadas rescisões indiretas.
O empregador deve dar o Aviso Prévio e permitir que o empregado saia duas horas mais cedo ou deixe de trabalhar por sete dias.
O patrão também pode não exigir que o empregado trabalhe durante o aviso, é o que chamamos Aviso Prévio indenizado.
Mas o trabalhador também deve dar o aviso prévio ao empregador quando pede demissão. Assim, precisa avisá-lo e trabalhar durante 30 dias antes de deixar a empresa,
Há vários tipos de rescisão:
– a dispensa sem Justa Causa ou por vontade única do empregador e neste caso o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada, tendo direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.
-a dispensa por Justa Causa causada pelo empregado o que ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, alcoolismo, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador,dentre outras, como previsto no artigo 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.
– o pedido de demissão quando o empregado quer deixar o emprego independente da vontade do empregador.
Nesse caso o empregado perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), e não terá direito à multa de 40% sobre os depósitos FGTS e nem poderá sacar os depósitos na CAIXA, não receberá as guias para saque do seguro desemprego e perderá a proteção das garantias de emprego.
– pode haver ainda o término do contrato por ato culposo do empregador; a chamada Rescisão Indireta que ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, etc) cometem atos culposos que constam do artigo 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por Lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato; entre outros.
Nesse caso o empregado terá direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.
– por ultimo pode haver a rescisão por culpa recíproca (culpa de ambos), ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso haverá justa causa de ambas as partes e só a Justiça do Trabalho poderá declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca e aí algumas verbas rescisórias serão devidas apenas pela metade. São elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescida de 1/3.