A guarda do menor e sua evolução

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

O  pátrio poder previsto no Código Civil de 1916, artigo 380 era claro em dizer que era uma autoridade muito mais exercida pelo marido, com a colaboração da mulher, e que em caso de divergência prevaleceria a decisão do pai, com ressalvas da mãe poder recorrer ao juiz para a solução da divergência. 
Já no Código Civil atual, foi mudada a expressão pátrio poder para poder familiar, e o marido perde a exclusividade no exercício dessa autoridade, que se transformou muito mais em responsabilidade global, dividindo-a com a mulher, por igual.
Deixa-se de lado então, a expressão pátrio poder, que significa um poder incondicional sobre os filhos, onde estes só têm o direito de obedecer aos pais, para uma expressão mais condizente com a realidade atual, pois os pais passam a ter responsabilidades e não poder sobre os filhos.
O próprio conceito de família modificou-se, alargando seus horizontes para além do pai, mãe e filho biológico. Porém, no que tange à criança a  preocupação fundamental do julgador  sempre esteve voltada ao seu  bem-estar  e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais.

Esse  direito/dever dos pais de tomar conta de seus filhos até que cresçam vem a ser uma responsabilidade das mais complexas denominada guarda, ou seja, cuidar, educar, ensinar Estando os pais juntos,  a guarda do filho menor de 18 anos  será exercida de maneira igualitária, englobando a responsabilidade em prestar ao menor assistência material,  formação intelectual, moral e social para a  criança.
A guarda poderá ser exercida individual,  no momento em que haja a separação do casal por um dos pais, de comum acordo, ou por decisão judicial respeitando sempre o maior interesse do menor.
Na prática a estatística mostra que 90% das vezes a guarda dos filhos numa separação fica com a mãe, até porque por um direito natural é ela que dá a luz, amamenta, troca fraldas etc

A guarda poderá ser alternada,  sendo  aquela exercida alternativamente por um dos pais, e depois pelo outro, em períodos pré estabelecidos.

A guarda ainda será compartilhada, modalidade nova formalmente introduzida pela lei – Nº 11.698 de 2008 aonde ambos os pais tem o direito /dever de exerce-la em conjunto sem limites de espaço e tempo.
Esta tem o objetivo teórico  de dar ao filho o direito  à convivência assídua com o pai, assegurando-se-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social completo, além da referência masculina/paternal, assim como já o tem com a mãe.
Mas a guarda compartilhada não cabe em todos os casos. Ela é somente  cabível quando a separação é consensual, haja vista, que na separação litigiosa não há acordo, não há sociedade, então não há o que compartilhar amigavelmente.

E é também bom esclarecer que não passa de folclore a ameaça que o pai não guardião faz à mulher dizendo” vou tomar o filho de você”. Isto raramente acontece, e precisa a guardiã ser mesmo uma pessoa muito “ louca” ou ter problemas seríssimos para que perca a guarda do filho.
É importante saber que o juiz como autoridade na separação do casal privilegia o bem estar do menor, e dará sempre a guarda àquele dos pais que tiver mais condições de cria-lo.
E assim, para o pai não guardião sempre haverá o direito a visitas que serão também regulamentadas conforme o melhor interesse do menor.

Como diz Eliana Riberti Nazareth “ Ela precisa que seus pais se reconheçam mutuamente, mesmo separados. Ela precisa de adultos que compreendam suas necessidades e não que satisfaçam suas vontades, fazendo tudo o que quer, fazendo tudo em “seu nome”.
O melhor interesse da criança será de fato atendido se o interesse de todos, o bem estar de todos os que pertencem à família, for atendido.”

Autora Maria Alice Azevedo Marques



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