Amor de Pai: Uma Obrigação ou um Direito?
O Direito de Familia sempre prestigiou com justa razão, a responsabilidade e a obrigação de pais sustentarem econômica moral e psicologicamente seus filhos
Com o alargamento da concepção de família contemporânea, e seus deveres, o afeto veio a ter importância igual à parte patrimonial antes reconhecida.
Daí cresceu a visão de que poderia existir no âmbito familiar indenização por danos morais entre parentes, desde que a lesão da vitima ficasse comprovada.
É de conhecimento geral que não são raros os pais que deixam seus lares primitivos deixando para trás filhos abandonados financeira e emocionalmente e já ficou provado que esse abandono afetivo causa à criança males que ela leva para a vida adulta.
Por isso mesmo o Judiciário passou a cobrar desses pais a obrigação do pagamento de indenização por esta falta de afeto.
Porém, inevitáveis questionamentos começam a surgir: qual a motivação desse abandono? Desamor, falta de afetividade, inexistência de vínculo, ou simplesmente intenção premeditada de economicamente não pagar?
De um lado pode-se acusar um pai de desamor se ele muitas vezes nem sabe que esse filho existe ou passou pela vida sem ter conhecimento de sua existência e de repente se vê compelido a pagar danos a um desconhecido com quem jamais criou qualquer vinculo de afeto até pelo impedimento causado pela mãe?
Nesses casos como ter amor por este filho?
De outro lado, como deixar de acusar um pai que premeditadamente vai embora, sabendo da existência do filho, mas que não se preocupa com sua existência, nem material, moral, e afetiva.
Nesses casos como deixar de reconhecer o abandono, e sua responsabilidade paterna?
Ao que parece a questão está em se saber até aonde pode-se valorizar e quantificar o afeto e o amor, dando a esses sentimentos seu real valor a partir do cultivo dessa existência.
Eis a questão: Direito de amar, ou amar por obrigação?
Ao que parece os questionamentos vão continuar e somente depois de resolvida a questão do amor será possível se mensurar indenização por danos morais pela sua própria ausência.
Autora Maria Alice Azevedo Marques – maiores informações f 11-32223277