ARBITRAGEM- A MELHOR SOLUÇÃO PARA OS CONFLITOS

Compatilhar 06/04/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

Já percebemos que através do Judiciário os conflitos podem demorar anos.

Por isso foi criada uma nova modalidade de resolução chamada ” arbitragem, que é regulada pela lei 9307 de 1996 a qual é ainda pouco conhecida, mas se aplicada resolve o conflito imediatamente, ou seja, em poucos meses.

Existe Arbitragem no Direito Interno e no âmbito internacional, como forma de solução de controvérsias, de litígios entre pessoas fisícas e jurídicas, bem como entre Países, e é larga sua utilização em países desenvolvidos, embora no Brasil esteja dando seus primeiros passos.

Existem camaras de arbitragem as quais praticam essa modalidade de solução, com profissionais especializados, os quais devem seguir as normas da lei, podendo também existir a modalidade de arbitragem tipicamente particular entre partes, onde apenas se escolhe uma pessoa de confiança para ajudar.

Essa nova modalidade de resolução foi importante porque garante a segurança jurídica necessária para as pessoas resolverem seus desentendimentos por essa via, sem necessidade de revisão do conflito e da decisão do árbitro pelo Judiciário. Se as partes se submetem à arbitragem, fazem-no em face de sua autonomia da vontade. Por isso devem estar previamente cientes de que a decisão do árbitro será soberana, não comportando nenhum tipo de recurso.

E, se mesmo assim, decidem solucionar seus litígios mediante este expediente, é porque, inegavelmente, se submeteram à disposição legal de impedir-lhes o acesso à recursos. Porém, se a sentença arbitral contiver alguns dos vícios previstos no artigo 33, da Lei 9307/96, poderá a parte que se sentir prejudicada socorrer-se ao Judiciário.

Mas pergunta-se é seguro esse meio de resolver conflitos? Como funciona?

Aqui vai algumas informações:

– A arbitragem só pode ser utilizada por pessoas civilmente capazes para contratar, a fim de resolver questões sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim ficam excluídos os conflitos de família.

– os contratos no geral podem conter uma clausula específica de arbitragem, no caso de algo dar errado, ou se fazer o chamado aditamento ao contrato principal onde as regras da arbitragem ficarão expressas. As partes se comprometem a escolher um árbitro de sua livre escolha ( através de uma das camaras de arbitragem já instaladas por exemplo) para julgar determinado conflito, ou elas mesmas podem mediante convenção elaborar as regras de direito e de equidade que deverão ser seguidas. Temos instalado o chamado Juizo arbitral

-esse compromisso arbitral é firmado diante de uma controvérsia específica, surgida durante ou após a realização de um negócio jurídico entre as partes e pode ser previsto em contrato como cláusula compromissória previamente inserida para ser aplicada na eventual ocorrência de futura de litígio.

– este contrato ( chamado de convenção ou compromisso arbitral) possui clausulas específicas denominadas clausulas compromissórias através das quais as partes se comprometem a obedecer o acordado.

– o autor deve indicar com precisão qual é o objeto da arbitragem e juntar documentos

– o réu então é chamado para comparecer a uma primeira audiência de acordo . Discutem as regras, e as possíveis soluções para o conflito.

– chegando a um acordo, sempre sob a orientação do árbitro, é lavrado um termo de compromisso arbitral que valerá como sentença, e titulo executivo judicial

– Mas em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem

– do mesmo modo sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

– quanto a ter capacidade para ser arbitro poderá ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes. Deve ser imparcial, agir com competência , diligencia, e discrição. Esse profissional apresenta às partes, seus honorários que deverão ser pagos como se combinar.

Esse árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário .

A sentença arbitral produz entre partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

– o tempo previsto para essa resolução é de seis meses, o que é muito mais benéfico do que esperar o resultado de uma pendência através do Judiciário, que demora anos.

Eis alguns benefícios da escolha da arbitragem:

Custos, prazo para emissão da sentença, • confidencialidade/privacidade, • especialização dos árbitros, flexibilidade, • neutralidade e justiça, e efetividade na resolução dos conflitos.

Autora: Maria Alice Azevedo Marques



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