Breves comentários sobre Assedio Sexual

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

ASSEDIO SEXUAL- Já  existe na lei como o mundo feminino das trabalhadoras deste país podem se defender do assedio sexual nas relações patrão/empregada. Leia mais…..

O direito à liberdade sexual é uma expressão do DIREITO MAIOR reservado à personalidade que inclui o direito à vida e ao próprio corpo, garantido pela nossa Constituição e pelo próprio Código Civil.
A discriminação em razão de sexo no trabalho, atinge principalmente as mulheres como um reflexo da discriminação existente entre homem e mulher vindo de um problema cultural entre povos.
No Brasil foi através da Lei n. 10.224/2001 que a figura do assédio sexual se tornou ato identificável como um delito paupável ao contrário da legislação de outros países.
Ela diz no Código penal:

Art. 216-A. Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
A partir daí começou a mudar o comportamento do universo de trabalho dentro da empresa.

Não há dúvida de que o assédio sexual é uma forma de discriminação do trabalhador, e em se tratando de mulheres, um modo de pressão para que elas, tidas como sexo frágil, venham a ceder à caprichos não confessáveis de patrões, em função da manutenção de seus empregos.
Este assedio, que deve ser sempre a contragosto do assediado,  está ligado à  violência, que em regra, sempre foi mecanismo colocado à disposição dos homens, que desde os tempos mais remotos, tinham sob seu comando os exércitos  as armas, e também as mulheres.                                                                                                                                                              
Partindo-se do ponto de que ao ser humano em geral é dada a completa liberdade de escolha sexual, esta não pode ficar ameaçada em função de pressões outras que levem o assediado a se constranger em ambiente de trabalho.

Chama-se assédio sexual   ao comportamento condenável comparável ao constrangimento, que leva a pessoa a fazer algo que não queira em função da subordinação das relações de trabalho.
Ele consiste em constranger mulher ou homem, por meio de palavras ou gestos, com intuito de obter favorecimento ou vantagem sexual e pode ser  físico, utilizando violência, ou grave ameaça, fraude ou coação psicológica.

Os  medos que acometem aos assediados são represálias ou retaliação,  perder o emprego ou serem rebaixadas de função;  serem transferidas; não quererem se expor ao ridículo diante dos colegas, familiares e amigos;  perder a carta de referência; por simples dificuldade de falar; ou  por acreditar que não há recursos para tratar de maneira eficaz o problema do assedio que fazem com que as mulheres não denunciem.      
E o assedio sexual tem a ver com  discriminação,  como uma maneira de estabelecer diferenças em detrimento das liberdades individuais de uma pessoa, de forma negativa, ou, simplesmente provocando-lhe prejuízo, ou, ainda, prejudicando-a em benefício de outra nas mesmas condições.
Na legislação brasileira é previsto em artigos o assedio sexual somente nas relações de trabalho, por ser um campo muito favorável ao alto grau de subordinação pelo qual são caracterizadas as ações ilícitas, mas não pode ser descartada outras situações nos diversos campos do relacionamento humano.
No entanto, o assédio sexual não é fácil de ser caracterizado e deve estar sempre precedido de um  molestamento sexual, ou, um ato único de incomodar alguém objeto do desejo carnal, através de condutas tais como um abraço prolongado, um beijo roubado, toques, palavras e gestos obscenos ou exibição de partes do corpo, tudo para constranger o outro, na  tentativa de obter favores sexuais vindos  da parte subordinada ou subordinado, contra a vontade destes, constrangendo-os com promessas, ou fazendo-lhes a ameaça de despedida.
Dessa molestação inoportuna levanta-se a  possibilidade de uma reparação por dano moral por afetar a intimidade, a liberdade e a integridade física porém, torna-se necessário,  a prova completa desses danos.
Estes fatos provados,  pode levar à rescisão contratual por justa causa por força do estatuto trabalhista pois é dever do empregador  tratar com respeito e zelo o seu empregado, dentro dos padrões de moralidade comum, exigidos conforme o bom senso, sendo proibido pela lei penal atos que venham provar lesão à honra e boa fama do empregado ou da empregada.

A jurisprudência tem registrado casos de possibilidade de dano moral – embora em número não significativo, em face de assédio sexual, e já há  precedente acerca da possibilidade em pelo menos um tribunal, o TRT da 12ª Região, em Santa Catarina, que condenou uma empresa, a Renar Maçãs, de Fraiburgo, a pagar R$ 25,5 mil em indenizações por danos morais a duas ex-funcionárias que trabalhavam na colheita de maçãs e foram assediadas pelo antigo chefe.
No acórdão, os juizes entenderam que a empresa foi co-responsável pela atitude do ex-empregado, afirmando que o empregador deve assegurar a qualquer empregado a tranqüilidade para exercer sua atividade no ambiente de trabalho, tornando-se responsável pelo dano moral causado e, em conseqüência, pela indenização a ser paga.
Isso faz com que algumas empresas já comecem a acrescentar em seus contratos de trabalho clausulas de compromisso anti-assédio, e o conhecimento das conseqüências do delito.

EM CONCLUSÃO
Concluindo o exposto, já existe na lei como o mundo feminino das trabalhadoras deste país podem se defender do assedio sexual nas relações patrão/empregada.
Porém, ainda encontra-se nebuloso se este mesmo assedio for ato praticado nas relações domesticas, de parentesco, ou cohabitação, em relacionamento com padres, pastores, professores ou outras atividades em que haja superioridade hierárquica não motivada por exercício de emprego, cargo ou função, como se previu no art. 216-A do CP, o que faz com que se tenha que lançar mão da Constituição para proteção integral dos Direitos Fundamentais da personalidade humana .

Bibliografia consultada:
MARTINS, Sérgio Pinto. Práticas discriminatórias contra a mulher e outros estudos. São Paulo: LTr, 1996, p.103
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2, p. 191.
BARROS, Alice Monteiro de. Discriminação no emprego por motivo de sexo. In VIANA, Márcio Tulio, RENAULT, Luiz Otávio Linhares et al. (coords.). Discriminação. 2000, p. 48-49.

Autora Maria Alice Xavier de Azevedo Marques



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