Contrato: O que é isso?

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

( Este artigo não tem a intenção de esgotar o tema mas apenas fornecer as regras básicas.)

contrato1

É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre Washington de Barros Monteiro.

Vem do latim trato com

O mundo globalizado e moderno se comunica através de documentos, que são trocados entre 2 pessoas os quais depois de assinados valem como vontade expressa das partes e geram obrigações e direitos.

São chamados de contrato a manifestação de vontade que modifica, extingue, -ou cria direitos desde que formalizada de maneira escrita ou verbal se o caso.

Daí se vê que duas pessoas podem contratar de tudo.

A lei (artigo 104 do Código Civil Brasileiro) apenas estabelece que ao contratar (trata-se de um ato jurídico) é necessário que as partes tenham capacidade de exercício, que o objeto seja lícito e que tenha forma prescrita ou não proibida pela lei. Apenas estes três requisitos

Todo contrato deve seguir 2 princípios básicos da boa fé e do fim social a que se destinam e a vontade deve ser livre de contratar .

Os contratos podem ser nulos ou anuláveis desde que tenham irregularidades ( vícios) umas mais graves outras menos graves: erro, ignorância, dolo, fraude, feito por pessoa incapaz, o objeto for ilícito( roubo) Estas são chamadas nulidades.

Todo contrato tem prazo para ser anulável 4 anos ou 2 anos conforme o caso.

A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 421 a 839 do Código Civil.

Existe uma grande divisão de contratos e a principal é Contratos Unilaterais: São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação a outra ex doação; comodato e Contratos Bilaterais: São aqueles que criam obrigações para ambas as partes como a compra e venda, onde o vendedor tem obrigação de entregar a coisa e o comprador de pagar o preço.

bilaterais nascem obrigações recíprocas; os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, pois produz direitos e obrigações, para ambos, sendo, portanto, sinalagmáticos.

Nos unilaterais, só uma das partes se obriga em face da outra. Nestes, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é devedor. É o que ocorre na doação pura, no depósito e no comodado.

COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS:

o comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda.

Aleatório é o contrato em que as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro

CONSENSUAIS OU REAIS

consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.

CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS

Os nominados, também chamados típicos, são espécies contratuais que possuem denominação especifica

SOLENES E NÃO SOLENES:

Quando a lei obriga a se fazer de determinada forma ex escritura de compra e venda é solene; quando a lei silencia pode-se fazer da forma particular

PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS

Principal é o mais importante. Ele pode conter compromissos e obrigações chamadas assessórias que devem ser respeitadas como um todo ex locação

ONEROSOS E GRATUITOS

Os gratuitos, ou benéficos, são aqueles em que só uma das partes obtém um proveito

Os onerosos são aqueles que por serem bilaterais trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado

OS PRINCIPAIS CONTRATOS

compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança”.Os inominados ou atípicos são os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes

Ainda temos:

CONTRATO ELETRONICO cuja principal característica é ser formalizado de longe, por loja virtual, com a ausência dos contratantes

CONTRATO DE ADESÃO são os chamados contratos de massa aonde o contratante traz as clausulas já escritas, e o outro só aceita sem nada reclamar ex contratos bancários

Em término é bom dizer que toda obrigação não cumprida é sujeita a perdas e danos, da mora, cobrança de juros, multa e correção monetária.

Como se vê, dada a importância e os efeitos que os contratos sempre tem é aconselhável se socorrer sempre de um profissional do direito para sua formalização, evitando-se assim os inevitáveis prejuízos.

Autora Maria Alice Azevedo Marques

Maiores informações fone 11-32223277



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