Dicas Empresariais

Compatilhar 05/01/2011 por admin Envie seu artigo! Clique aqui!

Considerações de interesse do empresário  da sociedade empresária.

Nem sempre o empresário ao constituir uma empresa está a par das principais regras. Aqui vão algumas dicas.

De acordo com a lei é empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Essa atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços também pode ser exercida por sociedade, que recebe o nome de sociedade empresária e a  nova lei prevê 5  tipos de sociedade empresária:

a) sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044);

b) sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051);

c) sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087);

d) sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089); e

e) sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092).

Mas não é empresário quem exerce profissão intelectual como, por exemplo, o advogado, ainda que a sua atividade seja exercida através de empregados.

O empresário e a sociedade empresária devem inscrever-se na Junta Comercial.

A mais conhecida e usada comumente é a sociedade limitada, e tem esse nome porque é composta de quotas entre os sócios (dois ou mais) que valem dinheiro, as quais depois de integralizadas( pagas ) ficam a eles pertencendo como capital da empresa.

Como definição poderíamos dizer que a sociedade limitada é uma espécie de sociedade comercial em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das cotas subscritas por cada um e por isso o sócio é denominado quotista e sua responsabilidade se limita à proporcionalidade das quotas que possui, estando elas integralizadas.

Por isso não se deve confundir a pessoa do sócio, e a pessoa da sociedade. Nas omissões do contrato social ela rege-se,  pelas normas da sociedade simples facultando ao empresário adotar, de forma supletiva, as normas da sociedade anônima Existem regras para sua existência:

a) o capital social é dividido em quotas que são intransmissíveis a terceiros, sem que haja unânime consentimento dos outros sócios;

b) em seu contrato social deve estar expresso que todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais;

c) pode adotar firma ou razão social, sempre acrescida da palavra limitada;

d) administra-se por sócios-gerentes, e não por estranhos, cabendo-lhes, todavia delegar o uso do nome social;

e) todos os sócios são de capital, permitindo-se a aquisição de suas próprias quotas.

f) existe  proibição legal de cônjuges serem sócios  quando casados sob o regime da comunhão universal de bens ou obrigatória (maiores de 60 anos); devendo-se fazer a mudança de regime judicial se esta for a intenção.

São deveres   dos sócios integralizar suas quotas do capital no prazo estipulado no contrato, sob pena de responder pelo dano de mora que causar, podendo até ser excluído da sociedade,  mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Devem também colaborar para o sucesso do empreendimento comum, que é conhecido como um “dever de lealdade”.

É dever do sócio colaborar com o desenvolvimento da sociedade, abstendo-se de praticar atos que possam prejudicar a empresa.  Não pode, por exemplo, tumultuar o ambiente de trabalho, desautorizar atos da gerência ou, de modo geral, concorrer com a sociedade.”

Por outro lado são  Direitos dos sócios participar do resultado social, fiscalizar a gestão da empresa, contribuir para as deliberações sociais e retirar-se da sociedade. A extensão desses direitos é ponto de negociação entre os membros da sociedade e se restringe à proporção das quotas.

Nas sociedades limitadas com onze ou mais sócios, é obrigatória a realização de assembléia e constituição de Conselho Fiscal para deliberação sobre as matérias indicadas em lei e se o número de sócios não ultrapassa dez, a assembléia não é obrigatória e essas matérias poderão ser consensualmente deliberadas em documento firmado por todos os sócios. Sempre que a assembléia dos sócios for obrigatória (por lei ou pelo contrato social), a sua realização deve observar as formalidades legais referentes a periodicidade, convocação, quorum de instalação, curso e registro dos trabalhos.

Quanto à administração da sociedade ela pode ser feita pelo sócio ou por pessoa não sócia devendo constar da constituição social, sendo que para efeito de validade perante terceiros, a renúncia do administrador somente será reconhecida após registro publicação  devendo os poderes serem especificados no contrato social, o que pode livrar os outros sócios da responsabilidade da administração.

Importante saber que pelo  Decreto-lei nº 3.706/19 em seu art. 10  “os sócios-gerentes não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato e da lei”.

Será, portanto, importante constar do contrato social especificação de poderes para cada um dos sócios-gerentes, a fim de segregar-lhes a responsabilidade, livrando-os de responderem com seu patrimônio, quanto a atos praticados por outros sócios. Como poderão, então, isentar-se dessa responsabilidade?

Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão da administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia geral.”

Quanto ao capital social é vedada a contribuição de sócios por meio de prestação de serviços. Durante cinco anos todos os sócios responderão, entre si, pelo total de bens do capital social, que poderá ser aumentado desde que seja dado um prazo de 30 dias para o exercício de direito de preferência pelo demais sócios.

A redução de capital para a restituição aos sócios está sujeita ao prazo de 90 dias para oposição de credores; ficando o sócio livre para ceder sua quota a outros sócios.

Destacando-se ainda a novidade relativa às quotas sociais, agora prevendo a possibilidade de quotas iguais e desiguais.

Quanto à dissolução deve seguir formalidades como averbar na Junta Comercial, publicar o ato de dissolução e averbar a ata de encerramento.

Quanto à exclusão de sócios os minoritários somente podem ser excluídos por  justa causa ( fraude, atos lesivos), desde que haja previsão no contrato social.

É possível a exclusão do sócio falido ou que tenha sua quota liquidada por credor em processo de execução. Os demais sócios podem transferir para si ou para terceiros a quotas do sócio negligente. Os outros casos de exclusão somente podem ser feitos judicialmente, visando a proteção dos sócios minoritários; cujo quorum, para tal procedimento, passa de 51% cinqüenta e um por cento) do capital social para 75% (setenta e cinco por cento).

Quanto aos livros são três os livros obrigatórios: Livro de Atas da Administração; Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e Livro de Atas da Assembléia e a denominação social deve designar o propósito da sociedade, sendo permitido figurar o nome de um ou mais sócios.

Quanto a participação nos lucros pode haver pró labore para os sócios, mas estes são obrigados a repor quantias ou lucros retirados caso sua distribuição ocorra com prejuízo do capital social.

Já se falou que os sócios tem responsabilidade  restrita ao valor de suas quotas sociais, porém todos respondem solidariamente para completar o pagamento do capital social e os  sócios que explicitamente aprovarem deliberações infringentes à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelos seus atos.

Se o sócio  utilizar cheque da empresa para gastos pessoais haverá o risco de passar a ter responsabilidade ilimitada e ter os seus bens pessoais penhorados, bem como quando o sócio paga um fornecedor com cheque pessoal.

Havendo renúncia do administrador, redução do capital social, dissolução, fusão, cisão e incorporação da sociedade deve-se fazer convocação de reunião ou assembléia e publicação  em jornais cujo quorum é específico para os principais atos.

Deve-se contratar um advogado para fazer o contrato de Constituição da Sociedade, e ser este assinado por todos os sócios e duas testemunhas, e registrado na Junta Comercial.



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