ENTENDENDO O QUE É JORNADA DE TRABALHO

Compatilhar 28/09/2022 por Maria Alice Azevedo Marques Envie seu artigo! Clique aqui!

A jornada de trabalho é o período em que o empregado fica a disposição do empregador.

A CLT regula a partir do artigo 58 vários tipos de jornada, e cada uma tem seu teto de preço. O  empregador deve respeitar 8 horas diárias,  com direito a intervalo intrajornada e até duas horas extras num  total, de no máximo 44 horas semanais.

Todavia, a lei também permite que um acordo ou convenção coletiva altere esse período para mais ou menos tempo, entretanto, ele não poderá exceder seu máximo sem que se cobre hora extra.

A jornada de trabalho pode ser ainda Jornada parcial de acordo com os contratos Contrato de até 30 horas por semana sem possibilidade de hora extra; ou Contrato de até 26 horas com possibilidade de 6 horas extras.

Há também o  intervalo intrajornada ou seja horário de almoço que faz parte da jornada de trabalho e é obrigatório para o repouso e deve durar pelo menos 1 hora.  Regra contida no artigo 71

Há também a jornada Noturna.

Considera-se noturno,  o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Essas horas devem ser pagas com valor superior ao de um trabalhador diurno, e por isso recebem o nome de adicional noturno em sua remuneração.

De acordo com o paragrafo 1° do artigo 73 da CLT,  1 hora noturna é composta por 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos. Ela recebe um adicional de 20% sobre a hora de trabalho diurna, para os trabalhadores urbanos e de 25% para os trabalhadores rurais

A Constituição estabeleceu no inciso XXXIII do seu artigo 7º a proibição do trabalho noturno aos menores de 18 anos. A hora noturna deve ser paga. É o que se denomina de adicional noturno, benefício trabalhista que, inclusive, entrará no cômputo de todos os direitos trabalhistas do empregado, como horas extras, férias, 13º salário, FGTS, etc.

Há também o Trabalho Remoto

Este trabalho é considerado igual ao realizado no estabelecimento do empregador e o praticado à distância, o que inclui o home office ou teletrabalho. Essa espécie deve estar prevista no contrato de trabalho ou deve ser feito um acordo sobre isso onde os   gastos com equipamentos, infraestrutura e despesas em geral, que antes não eram levadas em conta, agora passam a ser computados e pagos pela empresa.

Os funcionários em trabalho remoto devem ser instruídos sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Sua jornada continua a mesma, porém na pratica o empregado poderá até trabalhar mais horas mas seus direitos de férias, 13º salário, verbas rescisórias estão garantidos.

O controle do trabalho será feito por tarefa e não por horário, e aí a base é o bom senso, ética, e confiança.

Descanso Semanal

Tem também o Descanso semanal remunerado que está previsto no artigo 67 e deve acontecer preferencialmente aos domingos e, caso seja possível, também em feriados civis e religiosos de acordo com as tradições locais. Se a empresa funcionar aos domingos deve providenciar uma escala de revezamento .

Banco de Horas

Tem também o Banco de horas que consiste no armazenamento das horas extras do trabalhador que poderá compensá-las posteriormente, seja em folgas ou saídas antecipadas.

TEMPO A DISPOSIÇÃO DO PATRÃO

Existe também o chamado Tempo a Disposição do Empregador regulado pelo  artigo 4° da CLT. Esse tempo não pode ser computado como hora extra quando por ex o empregado se atrasa pelo rodizio ou fica esperando a chuva passar para ir embora. Isso é diferente de  faltas injustificadas

Compare o artigo 4°  “§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.”

Também não é considerado tempo a disposição do patrão Práticas religiosas; Descanso; Lazer; Estudo; Alimentação; Atividades de relacionamento social; Higiene pessoal; Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Importante também é saber que  horas in itinere ou seja o que você demora para chegar no trabalho não faz  parte da jornada de trabalho, seja qual for o meio utilizado pelo colaborador para chegar

Por ultimo não se pode confundir jornada de trabalho e escala de trabalho. Jornada diz respeito ao tempo em que o funcionário deve dedicar ao seu empregador, já a escala de trabalho significa os dias em que ele deverá executar sua jornada e cada empresa pode combinar sua própria escala.

 

 



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