Preciso Casar?

Compatilhar 09/02/2018 por Maria Alice Azevedo Marques Envie seu artigo! Clique aqui!

Casamento é uma opção, mas se esta for a sua

Lá vão as dicas:

Primeiro: é importante saber que algumas pessoas estão impedidas de se casar em função do parentesco, do próprio vínculo matrimonial ou resultantes de crimes. A idade mínima para se casar é de 16 anos.

Segundo: existem documentos e formulários especiais que devem ser preenchidos perante o cartório de registro civil com o prazo mínimo de 30 dias antes da cerimônia. Este é o conhecido processo de habilitação que consiste na formação do processo e análise de dados. Há necessidade de duas testemunhas que deverão também comparecer no dia da cerimônia civil. Se realizada fora de cartório terá que ser em número de quatro.

A mulher, por ocasião do casamento civil, pode adotar o sobrenome do marido ou continuar com o mesmo nome de solteira. À sua escolha e o mesmo vale para o marido em relação a mulher.

Terceiro: Pode haver casamento civil e casamento religioso com efeito civil.

Para o casamento civil, os noivos comparecem ao cartório duas vezes. A primeira para a habilitação que consiste na formação do processo e análise dos dados. Paga-se uma taxa e trinta dias depois haverá a assinatura com a presença dos noivos e 2 testemunhas. É preciso atentar para esse prazo quando for marcar o casamento na Igreja, porque o casamento religioso só pode ter lugar simultaneamente ou depois do casamento civil. Isto quer dizer que a entrada dos papeis no cartório civil deve ser feita trinta dias antes da data escolhida para o casamento religioso e o casamento religioso não pode existir sem antes ter havido o casamento civil.

Quarto: terá que se conhecer e fazer a escolha do qual regime de casamento querem se casar pois é dela que virá os reflexos da comunicação do patrimônio do casal durante o casamento, ou na hora de uma eventual separação ou ainda na hora da morte de um dos cônjuges.

São eles: Regime de comunhão parcial de bens, regime de comunhão universal de bens, regime de separação de bens (legal e consensual) e regime de participação final dos aquestos.

Quinto: será necessário 2 ou 4 testemunhas para o ato e a presença de um juiz conhecido por juiz de paz.

Sexto: O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.

Sétimo: O casamento religioso, pode ter efeito civil e é feito em cartório ou na própria igreja mas precisa ser registrado em até 90 dias.

Oitavo: pode haver oposição ao casamento de alguém se for levado ao conhecimento da autoridade impedimentos graves como um deles já ser casado, ou serem os noivos pai e filha, entre irmãos, adotado com o filho do adotante etc.

Nono: o casamento pode ser impedido se forem parentes próximos, se um deles já for casado, ou se tiver sido condenado por crime e omitir essa circunstância.

Décimo: O casamento pode ser anulado em situações especiais como ao se descobrir erro que torne insustentável a vida em comum, se algum dos cônjuges práticou crime antes da união, se algum deles tiver doença grave que coloque em risco a vida do outro ou erro essencial como pensar que está se casando com Pedro e ele é João.

É bom conhecer os deveres de ambos os cônjuges como: vida em comum, mutua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos e também saber que a direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Havendo divergência, ela será resolvida pelo juiz.

A sociedade conjugal se dissolve pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, ou pelo divórcio.

Muito pouca gente sabe, mas pode haver casamento por procuração com poderes especiais e casamento de brasileiros no exterior

Autora Maria Alice Azevedo Marques



Direitos da Mulher