PRINCIPAIS TERMOS TRABALHISTAS

Compatilhar 28/09/2022 por Maria Alice Azevedo Marques Envie seu artigo! Clique aqui!

SALÁRIO é o valor pago pelo empregador ao trabalhador como contraprestação pelos serviços prestados e deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado.

A data do pagamento salarial deve constar no recibo dado pelo empregado.

FGTS – O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito concedido a todos os trabalhadores com carteira assinada. Assim, todo empregado tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal na qual o empregador deve depositar todos os meses um percentual de 8% do salário pago ou devido ao trabalhador.

DECIMO TERCEIRO SALARIO é uma gratificação obrigatória que os empregadores pagam aos empregados no mês de dezembro. O valor corresponde a uma remuneração que deve ser quitada até o vigésimo dia do último mês do ano.

ABONO SALARIAL – PIS/PASEP é o pagamento anual de um salário mínimo feito  ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do PIS/PASEP – que recolhe esse valor para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

JORNADA DE TRABALHO é o período de horas contratado entre trabalhador e patrão.

A Constituição do Brasil estabelece que a duração normal de trabalho é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais, se não houver outros limites na Lei ou nas negociações coletivas. Para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento a jornada máxima é de 6(seis) horas, exceto se houver acordo ou convenção coletiva dispondo de forma diferente.

Esta jornada pode ser parcial, noturna ou a combinar

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO é o descanso obrigatório após 5 dias de trabalho dado preferencialmente aos domingos (ou outro dia da semana) Ele varia de acordo com a atividade, o tipo de jornada de trabalho e o modo de contratação.

ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE são direitos concedidos a determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador Paga-se uma porcentagem a mais no salario  que varia entre 10 % a 30 %.

LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE é o direito que a trabalhadora tem após o parto de ficar em casa recebendo salario. O prazo pode chegar até  8 meses .

A CLT garante pelo menos quatro meses (120 dias) de afastamento após o nascimento do bebê, sem desconto ou redução de salário porém o  Programa Empresa Cidadã permite estender esse período por mais dois meses (60 dias), em troca de incentivos fiscais.

Já a  mulher grávida tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, período que não pode ser despedida.

Este direito se estende ao pai que pode ficar também afastado do serviço durante 5 dias No entanto, se a empresa estiver cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias )

RESCISÃO DO CONTRATO é um termo feito quando o contrato acaba. Pode ser feito  por dispensa por justa causa ou sem justa causa ou por culpa recíproca ou pode-se fazer rescisão por acordo entre as partes

É muito importante a assistência do SINDICATO DA CATEGORIA.

AVISO PRÉVIO é o comunicado que se dá ao empregado feito com 30 dias de antecedência antes de sua dispensa.

O Aviso Prévio é devido pelo empregador quando houver a dispensa do trabalhador sem justa causa. Quando a dispensa for em razão de extinção da empresa ou estabelecimento, tem-se a justa causa – as chamadas rescisões indiretas.

O empregador deve dar o Aviso Prévio e permitir que o empregado saia duas horas mais cedo ou deixe de trabalhar por sete dias. Pode também haver acordo durante o aviso O empregado também é obrigado a dar o aviso prévio ao patrão em caso de querer sair.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA é aquela que ocorre quando o empregado comete faltas graves, como desonestidade, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, alcoolismo, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador . O empregado só receberá o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.

DISPENSA SEM JUSTA  aquela que ocorre por  vontade única do empregador. Neste caso o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada, tendo direito também de sacar os depósitos do FGTS. E neste caso o empregador é obrigado a  emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se candidatar  ao recebimento do Seguro-Desemprego.

PEDIDO DE DEMISSÃO é aquele pedido que o empregado faz ao patrão quando deseja sair do emprego. Nesse caso ele perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), e não terá direito à multa de 40% sobre os depósitos FGTS e nem poderá sacar os depósitos na CAIXA ECONOMICA, e não terá o seguro desemprego

A RESCISÃO DE TRABALHO acontece quando o contratante cessa a relação de trabalho com o contratado e vice-versa. Essa decisão pode ser tomada de diferentes formas, portanto, ambas as partes devem entender as etapas e os direitos trabalhistas envolvidos no processo.

RESCISÃO INDIRETA conforme artigo 483 da CLT, essa rescisão se dá quando o empregador fizer essas condutas: tratar o empregado com rigor excessivo ou exigir  serviços superiores às suas forças, ou não cumprir com as obrigações do contrato. Caso em que o trabalhador poderá exigir todas as verbas trabalhistas.

RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA (ou culpa de ambos), quando as verbas trabalhistas poderão ser exigidas pela metade como multa do FGTS, aaviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescida de 1/3.

SEGURO-DESEMPREGO é aquela verba a qual o trabalhador tem direito se for demitido sem justa causa, e será  calculado pela soma do salário dos três meses antes de ser dispensado e dividido o total por três.

Ela será paga durante 3 meses pela empresa e mais 3 meses pelo INSS.

Este seguro é pago pela Caixa Econômica Federal ou o Ministério do Trabalho – Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE, levando sua Carteira de Trabalho – CTPS, as guias do seguro-desemprego e os documentos da rescisão do contrato .O prazo para requisitá-lo é do 7º dia e até 120 dias após a data da dispensa

HOME OFFICE termo novo que significa trabalhar em casa com vinculação trabalhista à empresa, onde regras especificas são estabelecidas e devem ser cumpridas.

TRABALHO INTERMITENTE ou seja aquele definido por  hora trabalhada o qual é   pago por período trabalhado e inclui  férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. Neste caso sua convocação  deve ser feita com pelo menos três dias corridos de antecedência e o  trabalhador terá um dia para dizer se aceita ou não.

FÉRIAS é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses,  denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito e poderão ser parceladas em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder  ao menos duas semanas de trabalho.

DEMISSÃO CONSENSUAL  com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. Nesse caso o empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS mas não terá direito ao seguro-desemprego.

 REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE é o valor pago ao empregado em relação ao que ele produz valor esse que não terá a obrigatoriedade de obedecer o piso salarial e as empresas poderão negociar todas as formas de remuneração que não precisam fazer parte do salário.

GORJETAS E COMISSÕES são valores permitidos como ajuda de custo,  auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos que não precisam mais integrar os salários e por isso  não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.

PLANO DE CARREIRA o qual poderá ser  mudado e negociado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS

TERMO DE QUITAÇÃO que será permitido firmar entre  empregados e empregador  perante o sindicato da categoria. Nesse termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Caso o empregado queira questionar algo na Justiça depois, terá de provar as irregularidades alegadas na ação, com documentos e testemunhas.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL é o direito de se ter igual salario, entre dois empregados quando ambos exerçam a mesma função.

AUTÔNOMOS  tipo de trabalhador que não terá vinculo empregatício com a empresa  e não ganhará salário mas comissão pelo serviço prestado.

TERCEIRIZAÇÃO do trabalho é o processo no qual uma empresa contrata outra empresa para realizar determinado serviço, em vez de contratar os funcionários individualmente. Quando se terceiriza um trabalho, portanto, é estabelecida a chamada relação B2B, ou business to business (empresa para empresa).O trabalhador terceirizado terá as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa-mãe porém haverá uma carência de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo.

DAS NORMAS COLETIVAS que terão  acordos coletivos entre  sindicatos e as empresas as quais poderão definir os prazos de validade dos acordos e convenções.

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA no qual o trabalhador terá que dar quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja, não poderá pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba depois que foram violados.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL passa a ser opcional.

REPRESENTANTES DENTRO DA EMPRESA  que tenha  mais de 200 funcionários poderá ter  uma comissão interna própria,  formada por representantes dos trabalhadores com entendimento direto , sem necessidade de passar pelos sindicatos. Elas poderão diretamente pleitear demandas internas dos empregados junto à administração da firma; aprimorar o relacionamento e prevenir conflitos com os patrões; coibir discriminação no ambiente de trabalho; encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores relativas àquela companhia; além de verificar se a empresa está cumprindo as obrigações trabalhistas, previdenciárias e dos acordos coletivos.

GREVE vem a é a paralisação do trabalho com o intuito de  conseguir melhorias para a categoria e ela é um Direito dos Trabalhadores e está prevista na Constituição Federal. È bom saber que durante a greve o patrão não pode contratar ninguém, nem forçar ninguém ao trabalho e a dispensa só pode ocorrer se for por justa causa mas os salários dos dias parados só serão pagos se houver negociação.

Há algumas regras para que durante a greve os trabalhadores possam manifestar sua intenção ou descontentamento mas não podem usar de violência, nem estragar o patrimônio da empresa.

Existem atividades consideradas essenciais, como hospitais, transporte coletivo e energia elétrica, cuja greve não pode prejudicar o interesse da população, por isso é proibida a paralisação total (Lei nº 7.783/89).

Não pode haver trabalho escravo e a criança só pode trabalhar a partir de 14 anos como aprendiz, e deve ser respeitado seu período de estudo. A Constituição, a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente regulam as regras desses jovens no sentido de garantir o direito das crianças e adolescentes ao crescimento saudável.

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL é a conduta imposta ao trabalhador(a) de atitudes repetitivas ou sistematizadas, de humilhação, degradação, vexatória, hostil, vulgar ou agressiva no ambiente de trabalho.

Não se pode ridicularizar e humilhar, ordenar realização de tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional, repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestime os esforços do empregado, isolar a pessoa no corredor ou em sala, etc. Todo esse constrangimento pode configurar dano moral ou sexual e é feito na maioria das vezes pelo chefe.



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