Reflexos da União Homossexual

Compatilhar 26/02/2011 por Maria Alice Azevedo Marques Envie seu artigo! Clique aqui!

Com a evolução da sociedade o conceito de família deixou de ser sómente aquela protegida pelo casamento entre homem e mulher mas também as chamadas união estável tudo baseado no afeto, e na vontade de se unirem.

Porém, tanto a Constituição quanto outras leis colocam as uniões homossexuais ao largo dessa proteção, as considerando simples sociedades de fato regidas pelo Direito das Obrigações e não pelo Direito de Família.
È que a Constituição nada falou da  união estável entre pessoas do mesmo sexo,  estabelecendo  uma comunhão de vida baseada no afeto, lealdade, assistência e respeito mútuos, com caráter duradouro e de notoriedade pública e continuidade mas sim união estável entre homem e mulher …portanto aquelas  juridicamente são inexistentes

Temos então um silencio da norma que  não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica que cada vez mais cresce na sociedade em nome da evolução do direito que deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais.

Mas como as leis estão a serviço da sociedade e não o contrário aos poucos na medida em que esta se torna mais liberal vão se tendo julgamentos de núcleos familiares de 2 pessoas do mesmo sexo principalmente sob o prisma patrimonial e das sucessões, bem mais parecidos com o julgamento de casais ditos em união estável, modalidade já protegida pela Constituição e pelo Código Civil.

Já se vê  julgamentos em nossos tribunais, e o Estado do Rio Grande do sul é piorneiro, fazendo a  analogia da norma do artigo 226, §3º da Constituição Federal quanto a união estável , adaptando-a às relações homossexuaisduradouras, com o intuito de se formar uma familia.
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O §7º do artigo 226 dispõe: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

Isso se deu basicamente pela   sensibilidade de alguns Magistrados e juristas como a  Magistrada Dra. Maria Berenice Dias:
“O distanciamento dos parâmetros comportamentais majoritários ou socialmente aceitáveis não pode ser fonte geradora de favorecimentos. Ainda que certos relacionamentos sejam alvo do preconceito ou se originem de atitudes havidas por reprováveis, o magistrado não deve afastar-se do princípio ético que precisa nortear todas as suas decisões. Principalmente em sede de Direito das Famílias, deve estar atento para não substituir princípios éticos por ultrapassados moralismos conservadores já distanciados da realidade social. É preciso privilegiar a ética. A finalidade da lei não é imobilizar a vida, cristalizá-la, mas permanecer em contato com ela, segui-la em sua evolução e a ela se adaptar. O envelhecimento das leis frente a uma sociedade em rápida transformação e o constante surgimento de novos fenômenos sociais a reclamar a atenção do Direito contribuíram para deslocar ao juiz a solução de problemas e de incertezas que deveriam encontrar uma resposta na sede legislativa. O Direito tem um papel social a cumprir, e o juiz deve dele participar, interpretando as leis não somente segundo seu texto e suas palavras, mas consoante as necessidades sociais que é chamado a reger, segundo as exigências da justiça e da eqüidade que constituem seu fim. E, na ausência da lei, é mister que o juiz invoque os princípios constitucionais, cujo valor se encontra em sua universalidade e racionalidade e depende principalmente de uma condição ética

Conforme ensina Ricardo Fiúza:
“o Estado não tem o direito de tutelar os sentimentos e as relações íntimas dos indivíduos. A abordagem legislativa da família tem de ser clara no estabelecimento de princípios e na definição de institutos e seus conteúdos, sem, contudo, apresentar fórmulas herméticas que desconheçam a dinâmica social” [04]

Maria Claudia Crespo Brauner e Taysa Schiocchet entendem da mesma forma:
“O desafio lançado ao novo Direito de Família consiste em aceitar o princípio democrático do pluralismo na formação das entidades familiares e respeitar as diferenças intrínsecas de cada uma delas, efetivando a proteção e provendo os meios para resguardar o interesse das partes, conciliando o respeito à dignidade humana, o direito à intimidade e à liberdade com os interesses sociais e, somente quando indispensável, recorrer à intervenção estatal para coibir abusos.” [05]

Assim sendo, comprovada a existência de um relacionamento em que haja vida em comum, coabitação e laços afetivos, estár– se –a  à frente de uma entidade familiar que deve ser reconhecida, não se justificando a negação de direitos assegurados aos heterossexuais nas mesmas condições, somente pelo fato de os conviventes serem homossexuais.

Essa idéia é crucial para julgar aspetos patrimoniais do relacionamento entre 2 pessoas do mesmo sexo, onde o patrimônio  adquirido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica.
Não se trata de afrontar dogmas  religiosos ou princípios morais mas sim conceder direitos igualitários sem distinguir sexo cor ou religião.

Autora Maria Alice Xavier de Azevedo Marques



Direitos da Mulher